Vamos falar, hoje, de um dos mais importantes
institutos do direito civil: o inventário extrajudicial. O legislador
brasileiro tentado agilizar o inventário, bem como desafogar o Pode judiciário,
institui a lei 11.441, de 2007 que alterou os dispositivos da Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização
de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via
administrativa (em cartório).
Como se sabe, o inventário vem previsto no
Código Civil a partir do artigo 1.784 “aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”
Uma das conseqüências da morte da pessoa
natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Para que exista inventário é necessário que o
falecido tenha deixado bens e herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários.
Como dito, o inventário é o processo que
sucede a morte, no qual se apura os bens, os direitos e as obrigações do
falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido
aos herdeiros.
O inventário pode ocorrer de duas formas: o
inventário judicial e o extrajudicial.
O inventário judicial, como já vem
explicitamente posto, é feito em juízo e deve ocorrer em três casos: quando o
falecido deixar um testamento, segundo, quando existe interessado incapaz, ou
seja, menores ou interditados e, por fim, quando ocorrer divergências entre os
herdeiros quanto à partilha.
O inventário é o procedimento pelo qual se
define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a
cada herdeiro. Simplificando, para melhor compreensão, o inventário é a simples
enumeração e descrição dos bens, direitos e obrigações que integram a herança.
Todo o patrimônio, direitos e obrigações serão incluídos no inventário, em
seguida separam-se os bens que pertenciam ao falecido e distribui-se entre os
herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge sobrevivente.
O inventário tem como finalidades: isolar os
bens da meação do cônjuge sobrevivente, verificar se a herança é suficiente
para quitação das obrigações deixadas pelo falecido, dispuser sobre a forma de
como se realizará a partilha etc.
Existe um, porém. O que ocorre quando o
falecido não deixou bens a inventariar?
Tendo em vista que a lei não dispõe sobre o
assunto, a doutrina e a jurisprudência trataram de estabelecer o que se
denominou de inventário negativo.
Da morte da pessoa natural, que não deixou
bens e existindo a necessidade dos herdeiros de obter uma declaração judicial
sobre a situação jurídica, o inventário negativo é a solução. Pro exemplo:
vamos supor que o falecido tenha deixado muitas dívidas? Neste caso, os
credores irão perfeitamente cobras as dívidas dos sucessores, que através da
declaração extraída do inventário negativo, demonstrarão que o “de cujus” não
deixou bens.
Outra hipótese ocorre quando o viúvo ou viúva
pretendem adquirir novas bodas, sem observar as restrições impostas pela lei,
ou seja, pelo artigo 1.523, I, do Código Civil:
“Não devem casar: o
viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer
inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”
Após a lavratura do termo de declaração de
inventário negativo, será ouvido o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda
Pública. Havendo impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o
inventário por inexistência de bens. O inventário exige a presença de bens. Não
é possível inventariar o que não existe.
No que diz respeito ao inventário
extrajudicial, se todos os herdeiros forem capazes e concordes, poderá fazer-se
o inventário por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o
registro imobiliário.
Logo no início do inventário, a família deve
nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio.
O administrador/inventariante do espólio ficará responsável por encabeçar o
processo e pagar todas as dívidas, caso existam, do falecido.
Após o início do processo extrajudicial, o
tabelião vai levantar as eventuais dívidas – verifica-se a existência ou inexistência
através de certidões negativas de débito com a fazenda pública - deixadas pelo
falecido. Todas as dívidas devem ser pagas com o patrimônio do falecido ou até
o limite da herança.
Existe também necessidade de reunir as
dívidas com credores particulares.
Claro que os herdeiros devem informar todos
os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo
advogado, bem como os documentos de posse atualizados, como matrículas de
registro de imóveis, documentos de veículos etc.
Após todo o processo de inventário
extrajudicial e para que seja oficializada sua finalização no cartório, é
necessário o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doações – ITCD (Estado
do Ceará). A alíquota varia de Estado para Estado. O tributo é calculado sobre
o valor venal dos bens.
O prazo legal para abertura do inventário
extrajudicial é de sessenta dias, a contar da abertura da sucessão, ou seja, do
falecimento.