quarta-feira, 2 de março de 2016

INVENTÁRIO

Vamos falar, hoje, de um dos mais importantes institutos do direito civil: o inventário extrajudicial. O legislador brasileiro tentado agilizar o inventário, bem como desafogar o Pode judiciário, institui a lei 11.441, de 2007 que alterou os dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa (em cartório).

Como se sabe, o inventário vem previsto no Código Civil a partir do artigo 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Uma das conseqüências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários.

Para que exista inventário é necessário que o falecido tenha deixado bens e herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários.

Como dito, o inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apura os bens, os direitos e as obrigações do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. 

O inventário pode ocorrer de duas formas: o inventário judicial e o extrajudicial.

O inventário judicial, como já vem explicitamente posto, é feito em juízo e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixar um testamento, segundo, quando existe interessado incapaz, ou seja, menores ou interditados e, por fim, quando ocorrer divergências entre os herdeiros quanto à partilha.

O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Simplificando, para melhor compreensão, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens, direitos e obrigações que integram a herança. Todo o patrimônio, direitos e obrigações serão incluídos no inventário, em seguida separam-se os bens que pertenciam ao falecido e distribui-se entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge sobrevivente.

O inventário tem como finalidades: isolar os bens da meação do cônjuge sobrevivente, verificar se a herança é suficiente para quitação das obrigações deixadas pelo falecido, dispuser sobre a forma de como se realizará a partilha etc.

Existe um, porém. O que ocorre quando o falecido não deixou bens a inventariar?

Tendo em vista que a lei não dispõe sobre o assunto, a doutrina e a jurisprudência trataram de estabelecer o que se denominou de inventário negativo.

Da morte da pessoa natural, que não deixou bens e existindo a necessidade dos herdeiros de obter uma declaração judicial sobre a situação jurídica, o inventário negativo é a solução. Pro exemplo: vamos supor que o falecido tenha deixado muitas dívidas? Neste caso, os credores irão perfeitamente cobras as dívidas dos sucessores, que através da declaração extraída do inventário negativo, demonstrarão que o “de cujus” não deixou bens.

Outra hipótese ocorre quando o viúvo ou viúva pretendem adquirir novas bodas, sem observar as restrições impostas pela lei, ou seja, pelo artigo 1.523, I, do Código Civil: 

“Não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”

Após a lavratura do termo de declaração de inventário negativo, será ouvido o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda Pública. Havendo impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. O inventário exige a presença de bens. Não é possível inventariar o que não existe.

No que diz respeito ao inventário extrajudicial, se todos os herdeiros forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Logo no início do inventário, a família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio. O administrador/inventariante do espólio ficará responsável por encabeçar o processo e pagar todas as dívidas, caso existam, do falecido.

Após o início do processo extrajudicial, o tabelião vai levantar as eventuais dívidas – verifica-se a existência ou inexistência através de certidões negativas de débito com a fazenda pública - deixadas pelo falecido. Todas as dívidas devem ser pagas com o patrimônio do falecido ou até o limite da herança.

Existe também necessidade de reunir as dívidas com credores particulares.
Claro que os herdeiros devem informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, bem como os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, documentos de veículos etc.

Após todo o processo de inventário extrajudicial e para que seja oficializada sua finalização no cartório, é necessário o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doações – ITCD (Estado do Ceará). A alíquota varia de Estado para Estado. O tributo é calculado sobre o valor venal dos bens.

O prazo legal para abertura do inventário extrajudicial é de sessenta dias, a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento.

CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Para se manter a paz e a boa qualidade de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio comum no micro...