quinta-feira, 29 de outubro de 2015

BREVE HISTÓRIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916



Ola pessoal! Estarei saindo hoje de férias com previsão de retorno para o dia 18 de novembro, ok. Porém, deixarei para vocês um pequeno relato sobre a história do Código Civil de 1916, desde a sua origem até sua publicação em 1917. É um relato curto, mas importante no sentido de esclarecer um pouco sobre a nossa história jurídica.

O Código Civil de 1916 foi publicado no dia 1º de janeiro de 1917, mas seu anteprojeto só foi elaborado no final do século XIX, para ser mais preciso 1899, pelo grande jurista cearense Clóvis Bevilacqua, tendo sido discutido no congresso Nacional até o do ano 1915, isso mesmo dezesseis anos para discutir o anteprojeto, propor emendas, alterações e, finalmente chegar a votação. Na verdade, o Código Civil de 1916 começou realmente a ser elaborado em 1859, pelo jurista Augusto Teixeira de Freitas que foi contratado pelo Governo Imperial para elaborar o primeiro anteprojeto.

Teixeira de Freitas tem seu contrato rescindindo, sendo, então, contratado, Nabuco de Araújo; com o falecimento do Sr. Nabuco de Araújo, em 1878, o projeto de elaboração do anteprojeto é atribuído ao Sr. Feliciano dos Santos. 
Após a proclamação da República, em 1889, e as mudanças políticas vindas em seguida, as tarefas de redação do anteprojeto ficou a cargo do Senador Coelho Rodrigues, mas seu trabalho não é aceito.

Clóvis Bevilacqua, então, é contratado (1899) para escrever o texto que viria a se transformar no Código Civil Brasileiro.

Vale salientar, que o Brasil do século XIX, ainda era regido pelas Ordenações Filipinas, o Código Civil foi fundamental para finalizar o processo de independência e para modernização do Estado. Vale salientar, que toda a legislação civil portuguesa permaneceram em vigor até o ano de 1916, ou seja, quase cem anos após a independência do Brasil.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ECA?

Abaixo vamos citar, no meu ponto de vista, os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Princípio da Prioridade Absoluta

O artigo 4º do ECA, diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

Prioridade Absoluta

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.

Em caso de acidentes catastróficos, as crianças e os adolescentes deverão ser atendidos em primeiro lugar.

Quanto aos serviços públicos, estes devem oferecer atendimento preferencial e prioritário destinado às crianças e aos adolescentes, evitando que os interesses da população infantojuvenil fique em segundo plano, vez que, os problemas enfrentados por eles não podem esperar de forma alguma.

Ademais, cabe ao poder público promover políticas sociais básicas (saúde, educação, saneamento, etc.), políticas de assistência social, de proteção especial e por fim, socioeducativas.

Por derradeiro, os orçamentos públicos devem se adequar as necessidades específicas das crianças e dos adolescentes com prioridade, ou seja, o administrador público está obrigado a destinar recursos necessários à garantia da efetivação dos direitos infantojuvenis.

Princípio da Prevalência dos interesses

Para o artigo 6º, na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A presente norma visa estabelecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente deverá ser interpretado, rigorosamente, de acordo com o seu objetivo principal, isto é, assegurar a proteção e a integração do menor na comunidade. A norma não poderá ser interpretada, tampouco aplicada, de maneira prejudicial às crianças e aos adolescentes.

Princípio da Brevidade e Excepcionalidade

O artigo 121 diz que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

O princípio da brevidade impõe que o período de internação o qual o jovem será submetido seja o mais breve possível, observando o prazo máximo de três anos.

O princípio da excepcionalidade consiste no fato de que a medida de internação só será aplicada subsidiariamente, isto é, quando não houver cabimento para nenhuma outra medida socioeducativa.

Princípio da Sigilosidade

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (Art.143 do ECA)

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

O princípio da sigilosidade garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores, isto é, só terão acesso a tais arquivos\documentos pessoas devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.

Princípio da Gratuidade

Art.141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Cumpre ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a referida isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos, posto que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido.

Princípio da Convivência Familiar

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (Art.19 do ECA).

O direito fundamental a convivência familiar, respaldado no artigo 227 da Carta Magna e assegurado pelo ECA, valoriza as relações afetivas da família, vez que, é na família que a criança encontra refúgio e apoio. É no meio familiar que a personalidade da criança se estrutura. No mais, faz-se importante ressaltar que, o papel dos genitores da família não se limita ao pagamento dos gastos ao final do mês ou na simples coabitação doméstica. Garantir a convivência familiar significa, como disposto na Constituição Federal de 1988, “respeitar seu direito de personalidade e garantir-lhe a dignidade (...)”

Não há dúvida que a convivência familiar, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a criança e ao jovem um crescimento saudável, vez que, contribui para o desenvolvimento moral, cultural, espiritual e etc.

Outrossim, o Estatuto permite que a criança seja inserida em família substituta, decorrente de guarda, tutela ou adoção, ainda que temporariamente, as quais serão responsáveis pela sua proteção.

Nessa senda, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, acrescenta: “a preocupação pela família como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e, em particular, as crianças.”

Reconhece-se, portanto, que a família é a base fundamental para formação de indivíduos, como dispõe a Carta Magna em seu artigo 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

Portanto, para que a família possa desenvolver seu papel de forma digna, é necessário que o Estado cumpra sua função de garantidor de políticas públicas, principalmente no que se refira a educação, saúde, trabalho, alimentação, lazer, segurança, previdência e assistência social.

O ARTIGO 54 DO ECA MENCIONA O ENSINO FUNDAMENTAL. QUE RELAÇÃO TEM ISSO COM OS ESTADOS? E PAIS?


A Constituição do Brasil introduz a Doutrina de Proteção Integral, consagrando direitos que devem ser universalmente reconhecidos e, dentre eles, o direito à educação. Essa consagração é feita por meio do artigo 227, vejamos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O dever com a educação é de responsabilidade do Estado e da Família. Na verdade, é um regime de co-responsabilidade social, sendo que o primado do dever fica com o Estado, entendido aqui como o Poder Público, representado pelos entes intergovernamentais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A família, por seu turno, tem o dever de educar os filhos sob sua tutela, especialmente na tarefa ou responsabilidade de matriculá-los, em idade escolar, nas instituições de ensino. Esse caráter obrigatório se dá a partir dos sete anos e se estende aos 14 anos de idade, o que correspondente ao acesso ao ensino fundamental, direito público subjetivo. Zelar pela frequência à escola também é responsabilidade da família e do Estado.

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

QUAIS SÃO AS RESTRIÇÕES QUANTO A PRODUTOS E SERVIÇOS NO TOCANTE À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE?


A publicidade comercial é uma importante ferramenta utilizada para a venda de produtos e serviços para nossa sociedade de consumo, e que tem um alto poder de influenciar o consumidor a adquirir tudo que é colocado no mercado. Diante dessa tarefa atribuída à publicidade, importante observar as estratégias utilizadas para transmitir a mensagem publicitária especialmente àquela que são direcionadas ao público infantojuvenil.

Conceito de criança

Para o estudo dos limites da publicidade dirigida ao público infantil e adolescente, imprescindível se faz analisar o conceito de criança adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Em nossa legislação, o conceito de criança está descrito no artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Trata-se de um conceito legal e estritamente objetivo, in verbis:

"Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."

Nota-se que a lei, em comento, faz uma distinção etária entre criança e adolescente, ponderando tão somente o aspecto etário, desconsiderando, contudo, os indicadores psicológicos e sociais.

No entanto, essa classificação não é aceita por boa parte da doutrina, que tende a entender que o limite de doze anos de idade como muito precoce para a definição de criança, e defende que deveria ser estendido para quatorze ou quinze anos de idade.

Sem embargo, entendemos que independentemente do parâmetro de idade adotado para definir a criança e o adolescente, o importante é advertir para a necessidade de proteção delas, em condições peculiares de desenvolvimento.

A hipossuficiência da criança e a doutrina da proteção especial da criança

As crianças estão em processo de desenvolvimento emocional, intelectual, psicológico e social, fato que as tornam mais vulneráveis. Por essa razão, não têm condições de compreender a intenção da publicidade, tampouco de avaliar a credibilidade e a adequação às suas necessidades como indivíduo.

Considerando esta condição peculiar da criança que se vislumbra a necessidade de oferecer proteção especial a esses indivíduos diante das relações de consumo. Neste ambiente, pode-se afirmar, ainda, que as crianças serão sempre consideradas hipossuficientes.

Em relação à hipossuficiência, importante destacar que esta é identificada tendo por base critérios subjetivos, diferente da vulnerabilidade, que é aferida mediante critérios objetivos. Na relação de consumo, todos os consumidores são vulneráveis, mas a hipossuficiência é uma característica decorrente da vulnerabilidade acentuada do consumidor, em determinada relação de consumo, seja por critérios físico-psíquicos, econômicos ou circunstanciais.

A criança, portanto, será sempre considerada hipossuficiente em uma relação de consumo devido à natureza de sua condição de pessoa em formação. Por isso, é fundamental que as mensagens publicitárias dirigidas às crianças sejam claras, e as informações transmitidas sejam de fácil compreensão e, sobretudo, respeitem a condição peculiar da criança como uma pessoa em fase de formação.

Portanto, diante de sua peculiar condição de pessoa em processo de desenvolvimento, a criança é merecedora de uma proteção diferenciada e uma tutela especial no ordenamento jurídico. A proteção à infância, na sociedade contemporânea, está dentre os mais altos valores a serem juridicamente tutelados.

É notório que as crianças não possuem maturidade psicológica, emocional e intelectual suficiente para entender o caráter publicitário das mais variadas publicidades que hoje lhes são direcionadas. E é isso que inspira a tendência do mercado publicitário contemporâneo a cada vez mais buscar a criança como destinatário de suas estratégias.

Os limites legais e o controle da publicidade dirigida ao público infantil

A publicidade dirigida à criança e adolescente encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro na Constituição do Brasil, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e no Código de Defesa do Consumidor.

Previsão constitucional

A publicidade, enquanto instrumento da atividade econômica, é tutelada pela Constituição republicana, no título referente à Ordem Econômica, podendo ser restringida quando ferir outros direitos constitucionalmente protegidos, dentre eles os verdadeiramente fundamentais, como os direitos à saúde, à educação e à infância, dentre outros.

A princípio, a publicidade é uma atividade lícita, faz parte da livre iniciativa e da livre concorrência, no entanto, quando for contrária às garantias e aos direitos fundamentais, dentre eles a proteção integral da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal, deve ser prontamente repelida.

No direito brasileiro, a Constituição Federal consagra a proteção integral a todas as crianças e adolescentes como direito social, integrante dos direitos e garantias fundamentais. Assim sendo, no seu artigo 227, a Carta Constitucional imputa ao Estado e a toda a sociedade a proteção à criança com absoluta prioridade:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."

Como se observa, os direitos assegurados às crianças não são, na sua maioria, distintos daqueles conferidos a todos os cidadãos. A diferença primordial está na previsão da proteção às crianças com absoluta prioridade, que faz com que esses direitos devam ser protegidos de maneira especial para esse grupo.

Nesse sentido, a publicidade dirigida ao público infantil para ser lícita deve respeitar os direitos assegurados às crianças pela Constituição Federal. Em outras palavras, essas proteções constitucionais são tidas como verdadeiras restrições à atividade publicitária direcionada ao público infantil.

Diante das restrições à publicidade, questiona-se se tais restrições representariam uma limitação ao direito à liberdade de expressão, garantido constitucionalmente.

Considerando a publicidade como um ato puramente comercial, seria equivocado aproximar a comunicação mercadológica da garantia à liberdade de expressão, uma vez que a atividade publicitária segue uma lógica mercantil, visando essencialmente à venda de produtos. Assim, podemos dizer que publicidade não é expressão do pensamento, mas é ato comercial.

Seguindo este entendimento, parte da doutrina defende que a mensagem publicitária não pode, por si só, ser considerada uma expressão de pensamento ou opinião, por fazer parte da atividade econômica produtiva da empresa, ou seja, é uma prática comercial, e sendo assim deve ser realizada considerando as limitações impostas pela Constituição Federal e as normas de proteção ao consumidor.

Portanto, a regulamentação da publicidade infantil não deve ser interpretada como restrição à liberdade de manifestação do pensamento, da expressão ou informação, prevista no artigo 220, § 1º e 2º da Constituição Federal.

Estatuto da criança e do adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), legislação que regulamentou o artigo 227 da Constituição Federal, garante especial proteção à criança e ao adolescente.

Nesse sentido, fundamental ressaltar o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece os direitos fundamentais da criança e do adolescente, veja abaixo:

"A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade."

Como se observa na leitura dos artigos 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, referido diploma legal reconhece que a família, a sociedade e o Estado são responsáveis solidariamente pelo bem-estar de crianças e adolescentes, devendo impedir que sofram com negligências, discriminações, violências ou explorações de quaisquer ordens, inclusive mercadológica. Cada um destes atores sociais tem uma responsabilidade diferenciada, mas igualmente importante. Assim, pais devem zelar pela educação de seus filhos, empresas não devem promover campanhas publicitárias direcionadas a crianças com conteúdo inadequado para esse público e o Estado deve fiscalizar a atuação do setor privado e também desenvolver políticas públicas capazes de garantir o adequado desenvolvimento infantil.

O artigo 17, por sua vez, determina a obrigatoriedade de respeito à integridade física, psíquica e moral das crianças e adolescentes. Sendo assim, a publicidade direcionada às crianças, aproveitando-se da sua reduzida capacidade de entendimento, ofende tais direitos, ao induzir a formação de valores distorcidos e hábitos de consumo inconsequentes.

O artigo 70 do Estatuto em análise, diz que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violência dos direitos da criança e do adolescente". O artigo 71, por sua vez, reconhece que "a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em fase de desenvolvimento".

Por fim, vale também citar o artigo 79 do Estatuto da Criança e Adolescente, que estabelece uma regra pontual, destinada apenas à publicidade veiculada em revistas voltadas ao público infantojuvenil.

"As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família."

Como se vê, a norma disciplina tão somente os anúncios veiculados em revistas e publicações dirigidas às crianças e adolescentes, sem fazer qualquer menção aos demais meios de comunicação.

Portanto, é notório que o Estatuto da Criança e do Adolescente não apresenta normas específicas disciplinadoras da publicidade voltada ao público infantojuvenil, mas traz um arsenal de regras e princípios importante para reprimir abusos no meio publicitário, com objetivo de assegurar os direitos das crianças e adolescentes, os quais devem ser observados e respeitados pelo mercado publicitário brasileiro.

O Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), destina toda uma seção de seu conjunto normativo para regular à publicidade, demonstrando claramente a necessidade de intervenção para proteção do consumidor.

O CDC estabelece que toda publicidade deve ser facilmente identificável e proíbe toda publicidade enganosa ou abusiva, conforme artigos 36 e 37 a seguir analisados.

"A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem."

O artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo determinar uma relação de sinceridade entre o anunciante e o consumidor.

O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a publicidade abusiva, e em seu parágrafo 2º, define como abusiva, dentre outra práticas, a publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança.

"É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança."

Este dispositivo é uma maneira de colocar as crianças a salvo de material abusivo e reconhece que é necessário montar uma estrutura de defesa frente aos abusos cometidos no meio publicitário.

Assim sendo, um anúncio publicitário que abuse da deficiência de experiência de uma criança constitui um desvio das regras básicas do mercado de consumo, portanto proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Nesta mesma linha de raciocínio, tratando-se de práticas que devem ser reprimidas, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor define como prática vedada ao fornecedor, àquela que prevalece da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando, dentre uma das causas, sua idade.

"É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços."

Da análise dos artigos 36 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, interpretados de acordo com as regras de defesa dos direitos da criança, a publicidade dirigida ao público infantil que se aproveite da deficiência de julgamento da criança é uma prática abusiva, portanto ilegal, podendo ser tipificada nos crimes previstos nos artigos 67 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.

Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais, os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação à segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente; provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto; associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis; impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade; provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo; empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto; utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia; apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, em verdade, são encontradas em todos os similares; utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo.

Inquestionável que a publicidade na sociedade moderna tem o objetivo máximo de estimular o consumidor ao qual se destina a adquirir o produto ou serviço objeto do anúncio publicitário. Para tanto, a publicidade utiliza-se das mais variadas técnicas de marketing para apresentar as qualidades dos bens anunciados, sempre com foco em incentivar o consumo, criando, muitas vezes, necessidades que não existiam para determinados consumidores.

Conforme analisamos o Brasil tem um sistema misto de limitação e controle da publicidade direcionada ao público infantojuvenil exercido, principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

sexta-feira, 23 de outubro de 2015

QUAIS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ECA?


Direito à Vida e à Saúde

O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - inicia a exposição dos direitos fundamentais pelo direito à vida e à saúde. No artigo 7º do ECA, lê-se: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda garante o tratamento igualitário de todos os sujeitos, independentemente da condição social (art.11). Os portadores de deficientes receberão tratamento especializado (§ 1º), incumbindo ao poder público o fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos quando necessários (§ 2º). No caso de internação da criança e do adolescente, os hospitais deverão propiciar condições para que um dos pais permaneça com o paciente (art.12). O Sistema Único de Saúde promoverá ainda programas de assistência médica, odontológica e campanhas de vacinação das crianças (art.14).

Direito à Alimentação

O art.227 da Constituição Federal inclui, logo após o direito à vida e à saúde, o direito à alimentação no rol dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

É um direito especial de crianças e adolescentes positivado, levando em consideração a maior vulnerabilidade por estarem em peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Este direito tem estreita ligação com o direito à vida e direito ao não-trabalho. Assim, a positivação deste direito criou para o Estado o dever de assegurar alimentação a todas as crianças e adolescentes que não tenham acesso a ela por meio dos pais ou responsáveis e, ainda, faz nascer o direito individual de exigir esta prestação.

Direito à Educação

A educação figura na Constituição Federal como um direito fundamental do ser humano, buscando conferir suporte ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Este direito está expresso nos art. 205 a 214 da Constituição, na Lei 9.394/90 (Lei de Diretrizes da Educação) e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Conforme descrito no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado buscará a efetivação do Direito à educação, assegurando o ensino fundamental gratuito e universal a todos (inciso I), com acesso a “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (inciso VII). Ainda, será oferecido atendimento especializado aos portadores de deficiências (inciso III), e educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade (inciso IV). A não oferta do ensino obrigatório importa em responsabilização da autoridade competente (§ 2º).

Direito à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

As crianças e os adolescentes necessitam de vários estímulos na sua formação: emocionais, sociais, culturais, educativos, motores, entre outros. Assim, a cultura estimula o pensamento de maneira diversa da educação formal. O esporte desenvolve habilidades motoras, socializa o indivíduo e gera qualidade de vida em quem o pratica. O lazer envolve entretenimento, a diversão que é importante para o desenvolvimento integral do indivíduo.

Cabe aos Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimular e destinar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude, conforme art.59 do ECA.

Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

O direito ao trabalho repousa basicamente na proteção do interesse individual de ter liberdade para exercer as potencialidades que todo trabalho humano comporta e na proteção o interesse individual de prover as próprias necessidades.

Quando a criança ou o adolescente exercitam o trabalho não mais como impulso de experimentação das suas potencialidades, mas, sim, como necessidade de prover seu próprio sustento, o trabalho entra em conflito com outros interesses necessários ao seu pleno desenvolvimento. O trabalho poderá retirar as forças imprescindíveis para o acompanhamento das aulas regulares, limitando a capacidade de aprendizado e prejudicando sua qualificação teórico-profissional. Ainda, o trabalho poderá representar um esforço superior ao seu estágio de crescimento, comprometendo a saúde e o seu desenvolvimento cognitivo.
Por estas razões, visando proteger crianças e adolescentes e, ao mesmo tempo, assegurar-lhes o direito fundamental à profissionalização, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu um regime especial de trabalho, com direitos e algumas restrições.

Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, por serem pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. (art.15 da Lei 8.069/90).

O direito à liberdade é mais amplo do que o direito de ir e vir. O art.16 do ECA compreende a liberdade também como liberdade de opinião, expressão, crença e culto religioso, liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se, participar da vida em família, na sociedade e vida política, assim como buscar refúgio, auxílio e proteção.

Direito à Convivência Familiar e Comunitária

O art.19 da Lei 8.069/90, assegura a toda criança e adolescente o direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária, zelando por um ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

É fundamental defender o princípio de que o lugar da criança é na família, mas é necessário pensar que essa é uma via de mão dupla – direito dos filhos, mas também de seus pais- e, assim, sendo, deve ser assegurado à criança o direito de convivência familiar, preferencialmente na família na qual nasceu, e aos pais o direito de poder criar e educar os filhos que tiveram do casamento ou de vivências amorosas que não chegaram a se constituir como parcerias conjugais.

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

O QUE SE ENTENDE POR PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL?



O princípio da proteção integral da criança e do adolescente tem como marco de origem legal a Constituição Federal de 1988, mais precisamente o dispositivo 227, in verbis:

Art.227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nele o legislador constituinte estabeleceu como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990), notou-se a influência do princípio da proteção integral em toda sua estrutura, principalmente no tocante aos direitos fundamentais.

O princípio ora em comento, tem como fundamento a concepção de que as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.

Deve-se entender a proteção integral como o conjunto de direitos que são próprios apenas dos cidadãos imaturos; estes direitos, diferentemente daqueles fundamentais reconhecidos a todos os cidadãos, concretizam-se em pretensões nem tanto em relação a um comportamento negativo (abster-se da violação daqueles direitos) quanto a um comportamento positivo por parte da autoridade pública e dos outros cidadãos, de regra dos adultos encarregados de assegurar esta proteção especial. Em força da proteção integral, crianças e adolescentes têm o direito de que os adultos façam coisas em favor deles.

O princípio da proteção integral, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Parte do pressuposto de que as crianças e os adolescentes não são detentores de capacidade de exercício, por si só, de seus direitos, necessitando, por isso, de terceiros (família, sociedade e Estado) que possam resguardar os seus bens jurídicos fundamentais, consagrados na legislação específica, até que se tornem plenamente desenvolvidos (físicos, mental, moral, espiritual e socialmente).

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É IRRESTRITA, OU SEJA, VALE PARA TODOS OS CASOS DE INTERESSES PROTEFIDOS PELO ARTIGO 1º DA LACP?


Não. A defensoria pública ao ajuizar uma ação civil pública, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

A jurisprudência do STJ diz o seguinte:

A defensoria pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

Nesse sentido, destaca-se a questão da pertinência temática e que diferentemente do sistema da class action, onde a identificação da “adequacy of representation” é feita em caso a caso pelo julgador e logo no início da ação, em nosso direito a legitimação e a respectiva adequação é ope legis, restando ao Judiciário aferir somente as condições legais na análise da demanda. Então, cabe indagar, conforme alerta Ricardo de Barros Leonel, se há necessidade de verificação desta pertinência temática à Defensoria Pública, senão vejamos:

Cada legitimado está habilitado a atuar dentro do espaço que se relaciona ao seu perfil institucional. É necessária a identificação da chamada pertinência temática (perspectiva da adequada representação), vista como nexo entre os elementos concretos do litígio coletivo e a finalidade institucional do legitimado. Assim, se a Constituição reservou à Defensoria Pública a orientação jurídica e defesa judicial dos necessitados, que, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, são aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, a propositura, por ela, de ações civis públicas, mostra-se viável desde que respeitada essa cláusula constitucional.

Cassio Scarpinella Bueno, ao comentar (e discordar) a respeito da ADI ajuizada pela CONAMP, argumenta que a Defensoria Pública deve atuar em prol dos direitos e interesses daqueles que carecem de sua atuação, ou seja, de seus “interesses institucionais”, portanto, sendo-lhe “interditado buscar a tutela jurisdicional de direitos e interesses estranhos àquela finalidade. Também para ela, em suma, põe-se a necessidade de pesquisar a ‘pertinência temática’”. Nessa senda, Motauri Ciocchetti de Souza, a quem a Defensoria Pública somente terá legitimidade desde que o “interesse metaindividual a ser objeto de tutela na ação civil pública pertença, ao menos em sua parcela mais expressiva, a pessoas necessitadas da assistência jurídica do Estado, a quem incumbe ao órgão público representar”.

Por outro lado, há quem defenda que não se exige da Defensoria Pública pertinência temática no sentido de ela não estar limitada à defesa de um tema específico como p.ex., apenas direito do consumidor ou infância e da juventude. E mesmo que a função primordial da Defensoria seja a defesa e orientação jurídica dos necessitados, “nada obsta a que, ante a natureza difusa do direito a ser defendido, o espectro de beneficiados extravase o círculo dos necessitados”.

A mesma posição quanto à defesa dos direitos difusos pela Defensoria Pública advoga Hugo Nigro Mazzilli:

A Defensoria Pública pode propor ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoas que se encontrem na condição de necessitados – com insuficiência de recursos para custear a defesa individual – mesmo que, com isso, em matéria de interesses difusos (que compreendem grupos indetermináveis de lesados), possam ser indiretamente beneficiadas terceiras pessoas que não se encontrem em condição de deficiência econômica. Aliás, nem mesmo haveria como separar os integrantes do grupo difuso atingido, para que só os necessitados fossem alcançados pela ação da Defensoria Pública.

Elpídio Donizetti e Marcelo Malheiros Cerqueira também entendem que não há o que questionar a legitimidade da Defensoria Pública para propositura de ação coletiva, desde que se faça atender ao requisito da pertinência temática, ou seja, em defesa dos hipossuficientes econômicos ou necessitados juridicamente, no entanto, destacam:

Para que a Defensoria Pública seja tida como legitimada para a propositura de ação coletiva é necessário que a coletividade substituída em juízo seja composta, exclusivamente, de pessoas necessitadas? Malgrado a existência de opinião no sentido restritivo, afigura-se mais razoável a posição ampliativa da legitimidade da Defensoria Pública, admitindo-se tal entidade como legitimada à defesa de direitos coletivos em juízo ainda que o grupo substituído não seja composto apenas de pessoas carentes.

Segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., a necessidade de controle judicial ao caso concreto da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública existe e decorre de texto expresso (art. 4º, VII da LC 80/94), mas a exigência é que possa de algum modo beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, cuja decisão poderá beneficiar a todos, indistintamente, necessitados ou não. Posição compartilhada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Num sentido ainda mais amplo, sobre o que o art. 134 da CF representa, Ada Pellegrini Grinover afirma que “é a incumbência necessária e precípua da Defensoria Pública, consistente na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus, dos necessitados, e não sua tarefa exclusiva”, e, portanto, não traria limites às atribuições da instituição.

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI 7.347/85 PELA LEI 11.448/2007, A DEFENSORIA PÚBLICA TINHA LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA?



Sim. O artigo 5º da Lei 7.347/85 previa, dentre os legitimados para propor ação civil pública, a União e os Estados. Logo, como a Defensoria Pública é um órgão da União e a Defensoria Pública dos Estados é um órgão estadual, entendia bem a jurisprudência que as Defensorias Públicas possuíam legitimidade para propor a ação civil pública.

Processo: REsp 912849 RS 2006/0279457-5

Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO

Julgamento: 26/02/2008

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
3. Recursos especiais não-providos

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Teori Albino Zavascki (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.

A DEFENSORIA PÚBLICA PODE AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA?


Sim. Trata-se, inclusive de previsão expressa na Constituição Republicana de 1988, bem como na Lei 7.347/85.

O parágrafo 1º do artigo 129 da Constituição diz que são funções institucionais do Ministério Público: A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

Pois bem, o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/2007, estabelece quem tem legitimidade para propor a ação principal e a cautelar no ajuizamento da ação civil pública. A inclusão da Defensoria Pública no rol dos legitimados do artigo 5º da Lei 7.347/85, consagrou a competência da Defensoria Pública para ajuizar a aludida ação.

sexta-feira, 9 de outubro de 2015

FALE SOBRE O INQUÉRITO CIVIL


A origem do inquérito civil está na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), foi inspirado no inquérito policial, e serve como mecanismo investigatório para colheita de informações preparatórias para tomada de iniciativa por parte do Ministério Público.

Com efeito, assegura o § 1º do artigo 8º da Lei 7.347/85 que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

É o inquérito civil procedimento administrativo de natureza inquisitiva tendente a recolher elementos de prova que ensejem o ajuizamento da ação civil pública.

O inquérito civil é uma investigação administrativa prévia a cargo do Ministério Público, que se destina basicamente a colher elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje eventual propositura de ação civil pública ou coletiva. Porém, o inquérito civil não se destina apenas a colher prova para ajuizamento da ação civil pública ou outra medida judicial; tem ele, também, como importante objetivo, a obtenção de ajustamento de conduta do inquirido às disposições legais, de forma rápida, informal e econômica.

No inquérito civil não se caracteriza como procedimento contraditório. Ressalte-se nele sua informalidade, pois se destina tão-somente a carrear elementos de convicção para que o próprio órgão ministerial possa identificar se ocorre circunstância que enseje a propositura de medida judicial de sua iniciativa que, ademais, é concorrente com a dos demais legitimados ativos à ação civil pública.

Questão controversa em inquéritos civis diz respeito ao devido processo legal ou direito de ampla defesa, com fulcro no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.

Contudo, como estabelece a disposição constitucional mencionada, aplica-se somente em processo judicial ou administrativo, não se tratando o inquérito civil de processo administrativo e muito menos judicial, não cabendo ao inquirido, por outro lado, o qualificativo de acusado. Não é o inquérito civil processo, mas, procedimento administrativo que visa investigar sobre o ato denunciado; não se fala em acusação, na aplicação de sanção ao inquirido, nem em limitações ou perda de direitos deste; nele não se decide controvérsia, como ocorre em processo judicial ou administrativo. Com o inquérito busca-se elementos de convicção para propositura de eventual medida judicial ou então, configurada a ilegalidade do ato, a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, de forma espontânea. O inquirido não é obrigado a assinar termo de ajustamento de conduta, embora deva ser esclarecido pelo membro do Ministério Público, condutor do inquérito, de que, não havendo adequação às disposições legais violadas, medidas judiciais serão tomadas, como o ajuizamento de ação civil pública e que, conforme o caso, serão remetidos dados a outros órgãos públicos para a tomada de providências nos seus respectivos âmbitos, inclusive para a instauração de procedimentos criminais, se a conduta irregular também tiver irradiações no campo penal, como ocorre com certa freqüência.

É claro que como importante instrumento que é o inquérito civil submete-se ao controle de legalidade por parte do Judiciário, tanto no tocante à instauração, como no curso da sua instrução. Isto pode acontecer na ocorrência de medidas ilegais de caráter restritivo contra as liberdades pessoais e de atos que importem violação a direito líquido e certo do inquirido. Todavia, a mera instauração de um inquérito civil não representa qualquer constrangimento ilegal ou violação a direito líquido e certo a desafiar a busca de remédios judiciais, pena de se considerar o seu autor como litigante de má-fé.

Também não cabe medida correicional perante a Corregedoria Geral do Ministério Público do Trabalho, como pretende alguns advogados de inquiridos, muitas vezes com o fito de amedrontar o órgão condutor do inquérito nas suas investigações, ressalvado a hipótese de ocorrência de abuso de poder, o que não se confunde com a atuação firme do procurador na investigação e instrução do inquérito no âmbito da sua independência funcional (CF, art. 127, § 1º).

O inquérito civil é instaurado por portaria ou despacho ministerial no acolhimento de denúncia recebida ou, de ofício; em seguida passa-se à sua instrução mediante coleta de provas (oitiva de testemunhas, juntada de documentos, realização de vistorias, exames e perícias) e, finalmente, chega-se à fase de conclusão, propendendo o órgão condutor pelo arquivamento do inquérito (por adequação de conduta, inexistência da irregularidade denunciada, perda de objeto, etc.) ou pela propositura de medida judicial cabível na espécie.

A instrução do inquérito civil é da maior importância, porque com base nas provas colhidas será ou não ajuizada a ação pertinente. É na instrução que o órgão agente colherá elementos de convicção para o ajuizamento adequado e responsável da ação civil pública; não se convencendo, depois de encerrada a instrução, da ilegalidade do ato denunciado ou da existência de qualquer prejuízo para os interesses metaindividuais, o órgão condutor do inquérito o arquivará, remetendo-o ao Conselho Superior da instituição, no prazo de três dias, para homologação, sob pena de incorrer em fala grave. Recusando-se este a homologar o arquivamento, será notificado o ou o Procurador-Chefe da regional, conforme o caso, para designar outro membro do Ministério Público, para: a) prosseguir nas investigações, caso se entenda insuficientes as até então realizadas; b) instaurar inquérito civil, se se tratar a homologação de arquivamento de peças informativas ou; c) para ajuizar a correspondente ação (artigo 9º e §§, da Lei 7.347/85).

Para instruir o inquérito civil, a lei armou o Ministério Público de amplos poderes instrutórios na busca dos elementos de convicção, necessários à boa instrução do procedimento e da provável ação civil pública a ser ajuizada.

Assim, estabelece o art.10 da Lei 7.347/85 que constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.

Como se vê, o Ministério Público, para instruir o inquérito civil ou outro procedimento administrativo, não pede; ele requisita e, se a sua requisição não for cumprida, pode e deve pedir a instauração de processo crime para apurar a conduta de quem de direito.

As requisições do Ministério Público, hoje, têm assento constitucional, como se infere do dispositivo a seguir transcrito:

Art.129. São funções institucionais do Ministério Público:
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los na forma da lei respectiva.

A Lei Complementar 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público) também dispõe a este respeito, dizendo:

Art.8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas.

Esses dispositivos constitucionais e legais dão amplos poderes ao órgão ministerial para que possa fielmente cumprir suas funções institucionais na defesa dos interesses da sociedade, das quais não se desincumbiria a contento se tivesse que pedir informações e documentos necessários ao esclarecimento das irregularidades denunciadas e ao ajuizamento da ação civil pública. Não existissem a obrigatoriedade mencionada e sanções respectivas, poucos atenderiam às solicitações do Ministério Público, especialmente os inquiridos que não têm nenhum interesse em fazer prova contra si, como é natural.

Assim, em nenhuma hipótese a requisição poderá ser negada, sendo que o desatendimento pode caracterizar crime de prevaricação ou desobediência (RT 499/304), conforme o caso (CP 319 e 330).

Cabe ao MP, também e sempre que necessário, requerer a condução coercitiva de pessoas para deporem sobre fatos indispensáveis ao esclarecimento e ajuizamento da ação civil pública, mediante força policial (LC 75/93, art. 8º, inciso IX). Essa medida, que pode acarretar restrição ao direito de ir e vir, deve ser imposta somente quando absolutamente indispensável e mediante cautela.

Portanto, o inquérito civil, como moderno instrumento de defesa da sociedade, através do qual o Ministério Público, intenta a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, é instrumento exclusivo do MP, cuja instauração é sempre obrigatória, diante de fatos que vislumbrem a existência de ofensa aos direitos e interesses metaindividuais, sendo assegurados ao MP, por isso, amplos poderes para sua instrução.

CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Para se manter a paz e a boa qualidade de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio comum no micro...