Abaixo vamos citar, no meu ponto
de vista, os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Princípio
da Prioridade Absoluta
O
artigo 4º do ECA, diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo
único. A garantia de prioridade compreende:
a)
primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias
Prioridade
Absoluta
b)
precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
c)
preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública
d)
destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Também
previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta
determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em
especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e
ações do governo.
Em
caso de acidentes catastróficos, as crianças e os adolescentes deverão ser
atendidos em primeiro lugar.
Quanto
aos serviços públicos, estes devem oferecer atendimento preferencial e
prioritário destinado às crianças e aos adolescentes, evitando que os
interesses da população infantojuvenil fique em segundo plano, vez que, os
problemas enfrentados por eles não podem esperar de forma alguma.
Ademais,
cabe ao poder público promover políticas sociais básicas (saúde, educação,
saneamento, etc.), políticas de assistência social, de proteção especial e por
fim, socioeducativas.
Por
derradeiro, os orçamentos públicos devem se adequar as necessidades específicas
das crianças e dos adolescentes com prioridade, ou seja, o administrador
público está obrigado a destinar recursos necessários à garantia da efetivação
dos direitos infantojuvenis.
Princípio
da Prevalência dos interesses
Para
o artigo 6º, na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a
que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como
pessoas em desenvolvimento.
A
presente norma visa estabelecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente
deverá ser interpretado, rigorosamente, de acordo com o seu objetivo principal,
isto é, assegurar a proteção e a integração do menor na comunidade. A norma não
poderá ser interpretada, tampouco aplicada, de maneira prejudicial às crianças
e aos adolescentes.
Princípio
da Brevidade e Excepcionalidade
O
artigo 121 diz que a internação constitui medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§
5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
O
princípio da brevidade impõe que o período de internação o qual o jovem será
submetido seja o mais breve possível, observando o prazo máximo de três anos.
O
princípio da excepcionalidade consiste no fato de que a medida de internação só
será aplicada subsidiariamente, isto é, quando não houver cabimento para
nenhuma outra medida socioeducativa.
Princípio
da Sigilosidade
É
vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam
respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional
(Art.143 do ECA)
Parágrafo
único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou
adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco e residência.
O
princípio da sigilosidade garante a privacidade dos registros referentes aos
jovens infratores, isto é, só terão acesso a tais arquivos\documentos pessoas
devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor
infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.
Princípio
da Gratuidade
Art.141
- É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao
Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§
1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§
2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Cumpre
ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a
referida isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos,
posto que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na
qualidade de autor ou requerido.
Princípio
da Convivência Familiar
Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua
família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de
substâncias entorpecentes (Art.19 do ECA).
O
direito fundamental a convivência familiar, respaldado no artigo 227 da Carta
Magna e assegurado pelo ECA, valoriza as relações afetivas da família, vez que,
é na família que a criança encontra refúgio e apoio. É no meio familiar que a
personalidade da criança se estrutura. No mais, faz-se importante ressaltar
que, o papel dos genitores da família não se limita ao pagamento dos gastos ao
final do mês ou na simples coabitação doméstica. Garantir a convivência
familiar significa, como disposto na Constituição Federal de 1988, “respeitar
seu direito de personalidade e garantir-lhe a dignidade (...)”
Não
há dúvida que a convivência familiar, pautada no princípio da dignidade da
pessoa humana, assegura a criança e ao jovem um crescimento saudável, vez que,
contribui para o desenvolvimento moral, cultural, espiritual e etc.
Outrossim,
o Estatuto permite que a criança seja inserida em família substituta,
decorrente de guarda, tutela ou adoção, ainda que temporariamente, as quais
serão responsáveis pela sua proteção.
Nessa
senda, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, acrescenta:
“a preocupação pela família como grupo fundamental da sociedade e ambiente
natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e, em
particular, as crianças.”
Reconhece-se,
portanto, que a família é a base fundamental para formação de indivíduos, como
dispõe a Carta Magna em seu artigo 226 “A família, base da sociedade, tem
especial proteção do Estado.”
Portanto,
para que a família possa desenvolver seu papel de forma digna, é necessário que
o Estado cumpra sua função de garantidor de políticas públicas, principalmente
no que se refira a educação, saúde, trabalho, alimentação, lazer, segurança,
previdência e assistência social.
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