quarta-feira, 28 de outubro de 2015

QUAIS SÃO OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ECA?

Abaixo vamos citar, no meu ponto de vista, os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Princípio da Prioridade Absoluta

O artigo 4º do ECA, diz que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias

Prioridade Absoluta

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais pública

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Também previsto no artigo 227 da Magna Carta, o princípio da prioridade absoluta determina que crianças e adolescentes sejam tratados pela sociedade; e em especial, pelo Poder Público, com total prioridade pelas políticas públicas e ações do governo.

Em caso de acidentes catastróficos, as crianças e os adolescentes deverão ser atendidos em primeiro lugar.

Quanto aos serviços públicos, estes devem oferecer atendimento preferencial e prioritário destinado às crianças e aos adolescentes, evitando que os interesses da população infantojuvenil fique em segundo plano, vez que, os problemas enfrentados por eles não podem esperar de forma alguma.

Ademais, cabe ao poder público promover políticas sociais básicas (saúde, educação, saneamento, etc.), políticas de assistência social, de proteção especial e por fim, socioeducativas.

Por derradeiro, os orçamentos públicos devem se adequar as necessidades específicas das crianças e dos adolescentes com prioridade, ou seja, o administrador público está obrigado a destinar recursos necessários à garantia da efetivação dos direitos infantojuvenis.

Princípio da Prevalência dos interesses

Para o artigo 6º, na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

A presente norma visa estabelecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente deverá ser interpretado, rigorosamente, de acordo com o seu objetivo principal, isto é, assegurar a proteção e a integração do menor na comunidade. A norma não poderá ser interpretada, tampouco aplicada, de maneira prejudicial às crianças e aos adolescentes.

Princípio da Brevidade e Excepcionalidade

O artigo 121 diz que a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

O princípio da brevidade impõe que o período de internação o qual o jovem será submetido seja o mais breve possível, observando o prazo máximo de três anos.

O princípio da excepcionalidade consiste no fato de que a medida de internação só será aplicada subsidiariamente, isto é, quando não houver cabimento para nenhuma outra medida socioeducativa.

Princípio da Sigilosidade

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional (Art.143 do ECA)

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.

O princípio da sigilosidade garante a privacidade dos registros referentes aos jovens infratores, isto é, só terão acesso a tais arquivos\documentos pessoas devidamente autorizadas. Tal medida tem como objetivo evitar que o menor infrator sofra algum tipo de preconceito e seja segregado da sociedade.

Princípio da Gratuidade

Art.141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Cumpre ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu que a referida isenção de custas não se estenderá aos demais sujeitos processuais envolvidos, posto que, tal princípio visa beneficiar apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido.

Princípio da Convivência Familiar

Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes (Art.19 do ECA).

O direito fundamental a convivência familiar, respaldado no artigo 227 da Carta Magna e assegurado pelo ECA, valoriza as relações afetivas da família, vez que, é na família que a criança encontra refúgio e apoio. É no meio familiar que a personalidade da criança se estrutura. No mais, faz-se importante ressaltar que, o papel dos genitores da família não se limita ao pagamento dos gastos ao final do mês ou na simples coabitação doméstica. Garantir a convivência familiar significa, como disposto na Constituição Federal de 1988, “respeitar seu direito de personalidade e garantir-lhe a dignidade (...)”

Não há dúvida que a convivência familiar, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana, assegura a criança e ao jovem um crescimento saudável, vez que, contribui para o desenvolvimento moral, cultural, espiritual e etc.

Outrossim, o Estatuto permite que a criança seja inserida em família substituta, decorrente de guarda, tutela ou adoção, ainda que temporariamente, as quais serão responsáveis pela sua proteção.

Nessa senda, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, acrescenta: “a preocupação pela família como grupo fundamental da sociedade e ambiente natural para o crescimento e bem estar de todos os seus membros, e, em particular, as crianças.”

Reconhece-se, portanto, que a família é a base fundamental para formação de indivíduos, como dispõe a Carta Magna em seu artigo 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

Portanto, para que a família possa desenvolver seu papel de forma digna, é necessário que o Estado cumpra sua função de garantidor de políticas públicas, principalmente no que se refira a educação, saúde, trabalho, alimentação, lazer, segurança, previdência e assistência social.

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