sexta-feira, 29 de abril de 2016

CONDÔMINO ANTISSOCIAL


Para se manter a paz e a boa qualidade de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio comum no microssistema de um condomínio, as regras estabelecidas em assembleia, com respaldo na lei, e positivadas em convenção, devem ser seguidas por todos.

Quando as regras passam a ser constantemente desrespeitadas, caracteriza-se um comportamento antissocial do condômino, conduta considerada atípica que pode acarretar, entre outras coisas, no convívio na comunidade condominial, acarretar advertência verbal ou escrita e, posteriormente, ser multado. A multa, dependendo da reiteração dos atos tidos como antissocial pode corresponder a dez vezes o valor da taxa condominial, nos temos do artigo 1.337 do Código Civil, parágrafo único. Vejamos:

“O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”

O que vem a ser, então, pessoas com conduta ou comportamento antissocial? São pessoas que não se prendem a padrões sociais de convívios. Alguém que não sente a necessidade de convivência com outros, não sente necessidade de se comunicar, de ser educado, de elogiar e de ser elogiado, de se divertir com outros, entre outras partes do convivo em sociedade. Geralmente, são chamados de egoístas por ter um estilo de vida individualista.

Como comportamento que burla as regras de convivência em um condomínio, podemos elencar: utilização de áreas comuns de maneira indevida, fazer barulho fora do horário estipulado em convenção ou que comprometa a saúde de outrem ou desequilibrar a convivência em condomínio etc.

As condutas acima citada, sendo reiteradas, são consideradas antissociais para o convívio em condomínio.

As brigas entre vizinhos que não afete o todo condominial ou uma parcela considerável do condomínio, deve ser tratada como parte integrante do direito de vizinhança.

Pois bem, diante da conduta reiterada de condômino que tenha um comportamento antissocial, deve a administração condominial, previamente, notificar o condômino infrator para cessar os atos praticados contra o estabelecido na lei, em assembleia e prescrito na convenção do condomínio. A notificação deve informar ao condômino infrator que exerça seu direito constitucional da ampla defesa e justifique os atos praticados.

Todo o procedimento e tramitação devem ser previsto na convenção do condomínio. Deve vir previsto se da notificação cabe recurso para a assembleia dos condôminos ou outro órgão colegiado do condomínio, qual o prazo para recorrer da notificação.

Deve ficar claro que, em hipótese alguma, deve o condômino infrator ser constrangido a deixar de usar as áreas de lazer do condomínio ou ser obrigado a deixar o condomínio. O condômino com comportamento antissocial não pode ser expulso do condomínio.

A solução cabível para o caso concreto é levar o caso a justiça para que seja aplicada pena de multa pecuniária mais elevada.

Em conclusão.

Primeiro, o ato antissocial pratica pelo condômino deve afetar de forma grave toda ou parte considerável dos moradores;

Segundo, que o ato praticado deva ser reiteradamente praticado pelo condômino antissocial;

Que a multa de dez vezes o valor da cota condominial só deve ser aplicada após notificações e multas anteriores não ensejarem o comportamento do condômino infrator, sendo respeitada a ampla defesa;

Que o morador infrator não pode ser constrangido a deixar de usar as áreas de lazer do condomínio.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

QUAL A FORMA DA RENÚNCIA DA HERANÇA?

A renúncia há que ser sempre expressa, por escritura pública ou termo judicial, porque há, nas duas espécies, a eficácia erga omnes.

QUAIS AS FORMAS DE CESSÃO DA HERANÇA?

A cessão poderá ser gratuita ou onerosa.

O QUE É RENÚNCIA DA HERANÇA?

É o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara não aceitar a herança que lhe cabe.

O QUE É CESSÃO DE HERANÇA?

Cessão de herança consiste na transferência que o herdeiro faz a outrem no todo ou em parte do quinhão hereditário que lhe compete após a abertura da sucessão.

QUAL O MOMENTO DA TRANSMISSÃO E DO ATO DE ACEITAÇÃO DA HERANÇA?

Segundo a legislação brasileira, no momento em que ocorreu a morte, a herança transfere-se aos herdeiros automaticamente. É o princípio da saisine. Assim, todos os direitos, deveres, pretensões, obrigações etc., bem como as exceções e os ônus, passam aos sucessores.

Quanto a aceitação da herança, esta pode ser tácita, expressa ou presumida.

A aceitação será expressa, quando o herdeiro declarar em documento ou por termo nos autos que aceita a herança.

Será tácita quando o herdeiro permanece silente, entretanto o herdeiro pratica atos que mostrem a intenção da aceitação da herança.

Por fim, quando o herdeiro permanece calado, mas se intimado para dizer se aceita ou não a herança e não se manifesta no prazo, será aceitação presumida.


quarta-feira, 2 de março de 2016

INVENTÁRIO

Vamos falar, hoje, de um dos mais importantes institutos do direito civil: o inventário extrajudicial. O legislador brasileiro tentado agilizar o inventário, bem como desafogar o Pode judiciário, institui a lei 11.441, de 2007 que alterou os dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa (em cartório).

Como se sabe, o inventário vem previsto no Código Civil a partir do artigo 1.784 “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Uma das conseqüências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários.

Para que exista inventário é necessário que o falecido tenha deixado bens e herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários.

Como dito, o inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apura os bens, os direitos e as obrigações do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. 

O inventário pode ocorrer de duas formas: o inventário judicial e o extrajudicial.

O inventário judicial, como já vem explicitamente posto, é feito em juízo e deve ocorrer em três casos: quando o falecido deixar um testamento, segundo, quando existe interessado incapaz, ou seja, menores ou interditados e, por fim, quando ocorrer divergências entre os herdeiros quanto à partilha.

O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Simplificando, para melhor compreensão, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens, direitos e obrigações que integram a herança. Todo o patrimônio, direitos e obrigações serão incluídos no inventário, em seguida separam-se os bens que pertenciam ao falecido e distribui-se entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge sobrevivente.

O inventário tem como finalidades: isolar os bens da meação do cônjuge sobrevivente, verificar se a herança é suficiente para quitação das obrigações deixadas pelo falecido, dispuser sobre a forma de como se realizará a partilha etc.

Existe um, porém. O que ocorre quando o falecido não deixou bens a inventariar?

Tendo em vista que a lei não dispõe sobre o assunto, a doutrina e a jurisprudência trataram de estabelecer o que se denominou de inventário negativo.

Da morte da pessoa natural, que não deixou bens e existindo a necessidade dos herdeiros de obter uma declaração judicial sobre a situação jurídica, o inventário negativo é a solução. Pro exemplo: vamos supor que o falecido tenha deixado muitas dívidas? Neste caso, os credores irão perfeitamente cobras as dívidas dos sucessores, que através da declaração extraída do inventário negativo, demonstrarão que o “de cujus” não deixou bens.

Outra hipótese ocorre quando o viúvo ou viúva pretendem adquirir novas bodas, sem observar as restrições impostas pela lei, ou seja, pelo artigo 1.523, I, do Código Civil: 

“Não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.”

Após a lavratura do termo de declaração de inventário negativo, será ouvido o Ministério Público e a Procuradoria da Fazenda Pública. Havendo impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. O inventário exige a presença de bens. Não é possível inventariar o que não existe.

No que diz respeito ao inventário extrajudicial, se todos os herdeiros forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Logo no início do inventário, a família deve nomear um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do espólio. O administrador/inventariante do espólio ficará responsável por encabeçar o processo e pagar todas as dívidas, caso existam, do falecido.

Após o início do processo extrajudicial, o tabelião vai levantar as eventuais dívidas – verifica-se a existência ou inexistência através de certidões negativas de débito com a fazenda pública - deixadas pelo falecido. Todas as dívidas devem ser pagas com o patrimônio do falecido ou até o limite da herança.

Existe também necessidade de reunir as dívidas com credores particulares.
Claro que os herdeiros devem informar todos os bens deixados pelo falecido para que sejam reunidos, pelo tabelião ou pelo advogado, bem como os documentos de posse atualizados, como matrículas de registro de imóveis, documentos de veículos etc.

Após todo o processo de inventário extrajudicial e para que seja oficializada sua finalização no cartório, é necessário o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e doações – ITCD (Estado do Ceará). A alíquota varia de Estado para Estado. O tributo é calculado sobre o valor venal dos bens.

O prazo legal para abertura do inventário extrajudicial é de sessenta dias, a contar da abertura da sucessão, ou seja, do falecimento.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

PENA PODE SER CUMPRIDA APÓS DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA, DECIDE STF


Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292 na sessão desta quarta-feira (17), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena.

A decisão indica mudança no entendimento da Corte, que desde 2009, no julgamento da HC 84078, condicionava a execução da pena ao trânsito em julgado da condenação, mas ressalvava a possibilidade de prisão preventiva. Até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância.

O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar em HC lá apresentado. A defesa buscava afastar mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

O caso envolve um ajudante-geral condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de roubo qualificado. Depois da condenação em primeiro grau, a defesa recorreu ao TJ-SP, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão.

Para a defesa, a determinação da expedição de mandado de prisão sem o trânsito em julgado da decisão condenatória representaria afronta à jurisprudência do Supremo e ao princípio da presunção da inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal).

Relator

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.

Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

Sobre a possibIlidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.
O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Divergência

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concluíram pela concessão do habeas corpus.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

NUMA DISPUTA JUDICIAL ENTRE UM PAI BIOLÓGICO E UM PAI SOCIOAFETIVO, PODE O JUIZ RECONHECER A PATERNIDADE SOCIOAFETVA EM DETRIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA? AO PAI VENCIDO DEVE SER RECONHECIDO, AO MENOS, O DIREITO DE VISITA?



Sim. O artigo 227, § 6º da Constituição do Brasil diz que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

O legislador constituinte originário consagrou o princípio da igualdade entre os filhos.

Modernamente é muito importante considerar o afeto, pois este é inegável, e se encontra presente nas relações de parentesco ou não, caracterizadas na relação entre os cônjuges e seus filhos, que se vinculam não só pelo sangue, mas por amor e carinho.

O Código Civil de 2002 não trouxe um dispositivo exclusivo da filiação socioafetiva, entretanto, trouxe no art.1593 a veiculação de vínculos socioafetivos quando se refere ao parentesco natural ou civil que resultar "deoutra origem", ou seja, está se referindo implicitamente a paternidade socioafetiva, in verbis: art.1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

A presente discussão entre paternidade biológica e socioafetiva ainda não está pacificada nos tribunais e divide especialistas.

Existem três correntes doutrinárias a respeito do assunto.
Na primeira corrente, ou seja, os defensoes da corrente biológica amparam-se principalmente no parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição, que diz: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Os adeptos desta corrente, sustentam que o dispositivo constitucional garante aos filhos, reconhecidos e não reconhecidos, direito, inclusive, à herança.

O Superiro Tribunal de Justiça – STJ, decidiu que uma mulher já adulta pode fazer investigação para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, anulando o registro de nascimento em que constavam pais adotivos como legítimos. O que ficou conhecido como “adoção à brasileira”.

A segunda corrente, baseia-se especialmente em jurisprudências firmadas em diversas cortes brasileiras que determinam a prevalência do vínculo socioafetivo, justamente para evitar demandas de cunho meramente patrimonial.

Já para terceira alternativa, que a mais rara, a da “dupla filiação”, em que se reconhece tanto a paternidade socioafetiva quanto a biológica. Fato peculiar aconteceu no Estado de de Rondônia quando uma decisão judicial determinou o registro de dois homens como pais de uma criança, que deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e alimentar.

Caso emblemático.

Atendendo parecer do Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, o Judiciário estadual decidiu pelo registro em certidão de nascimento, de dupla filiação paterna (biológica e socioafetiva), de uma criança que, comprovadamente, reconhece os dois homens como pais e deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e alimentar. É a primeira sentença desse tipo no país.

O parecer foi emitido pela Promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado, em ação de investigação de paternidade cumulada com negatória da paternidade anterior - que era do companheiro de sua mãe à época de seu nascimento, visando o reconhecimento em relação ao pai biológico. Ocorre que o MP se manifestou pela dupla paternidade, ao analisar os fatos e a ligação afetiva da menina com os dois homens.

Conforme é relatado na ação, o homem que registrou a criança o fez sabendo que ela não era sua filha. Anos depois, a criança descobriu sua ascendência biológica e passou a ter contato com o pai, mantendo, contudo, o mesmo vínculo afetivo e "estado de posse de filha" com o pai afetivo. A situação foi demonstrada em investigação social e psicológica realizada pela equipe multiprofissional. Como a criança declara expressamente que reconhece e possui os dois pais, a Promotora de Justiça se manifestou contrária ao deferimento da exclusão de paternidade, requerendo a manutenção do pai atual e a inclusão do biológico, detalhando-se na parte dispositiva da sentença a situação real.

De acordo com a sentença, proferida pela Juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, a criança poderá efetivamente se socorrer dos dois pais, impedindo que a vontade do maior em ser pai apenas quando lhe convém, se sobreponha a toda a verdade e formação de identidade da criança ao longo dos anos de convivência.

Para a Juíza, ficou evidente que a pretensão da declaração de inexistência do vínculo parental entre a autora e o pai afetivo partiu de sua mãe, que na tentativa de corrigir 'erros do passado', pretendia ver reconhecida a verdade biológica, sem se atentar para o melhor interesse de sua própria filha. 

Ela destacou ainda que o pai afetivo não manifestou interesse em negar a paternidade, tanto que em contato com a criança disse que, mesmo sem ausência de vínculo de sangue, a considera sua filha. (Fonte: Ministério Público de Rondônia)

Um dos casos mais emblemáticos da controvérsia é o que envolve a herança do fundador da joalheria H. Stern. No ano passado, dois irmãos cariocas decidiram entrar na Justiça após terem comprovado, por exame de DNA, serem filhos do criador da marca. Eles foram criados por outro homem e descobriram seu verdadeiro pai depois de adultos.

Quando o caso veio à tona, os advogados da H. Stern afirmaram que “apesar de o filho ter o direito de conhecer a sua verdade biológica, o mero exame de sangue não pode prevalecer sobre o vínculo afetivo, em desrespeito aos cuidados e amor recebidos de seu pai registral”. No processo, a defesa apresentou exemplos de decisões favoráveis à tese, como a da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que afirma: “a comprovação da filiação sócio-afetiva entre o investigante e seu pai registral afasta a possibilidade de alteração do assento de nascimento do apelante, bem como qualquer pretensão de cunho patrimonial”.

Já o advogado Flavio Zveiter, defensor dos dois irmãos, contestou a jurisprudência apresentada, uma vez que seus clientes não sabiam quem era seu verdadeiro pai. Ele disse que nos casos em que a paternidade biológica fora rejeitada, os demandantes tinham ciência de quem eram seus pais verdadeiros e pediram direito à herança anos depois de terem ciência da paternidade biológica.

Nos aspectos empresarial e familiar, a decisão do Supremo terá impacto direto em questões de sucessão, já que a legislação determina que 50% da herança deve ser dividia entre os herdeiros legítimos, enquanto os outros 50% são de uso livre pelo autor do testamento. O ponto central será justamente definir se a categoria “herdeiros legítimos” aplica-se aos filhos de pais biológicos ou apenas aos socioafetivos, ou a ambos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. (Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-jan-17/stf-decidira-disputa-entre-paternidade-socioafetiva-biologica).

No que se refere ao questionamento, quanto a qual critério deverá ser adotado para solucionar possíveis conflitos existentes entre as filiações biológica e socioafetiva, a jurisprudência dos nossos tribunais, vem neste sentido:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POSSE DE ESTADO DE FILHA - EFEITOS JURÍDICOS - INGERÊNCIA DO ESTADO NA VONTADE DO CIDADÃO -DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE – ADOÇÃO - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. O Estado não pode contrariar a vontade do cidadão, já falecido, que teve a oportunidade de adotar a autora e não o fez, preferindo apenas cumprir com as obrigações do pátrio poder que lhe foi outorgado judicialmente pela mãe biológica, função que exerceu com brilhantismo. (TJMG, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 10000.00.339934-2/00, Rel. Des. Sérgio Braga, J. 13/11/2003)

Diante disso se extrai que no entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prevaleceu no caso em questão a filiação socioafetiva, ou seja, os anos de convivência existente entre mãe e filha foram capazes de superar os laços de sangue.

E, em resposta ao segundo questionamento, se ao pai vencido deve ser reconhecido, ao menos, o direito de visita, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação cível nº 1.0024.07.803449-3/001, julgada em 31/01/2009, o Exmo. Sr. Des. Eduardo Andrade, reconheceu o direito de visita ao pai sócioafetivo, in verbis:

AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SÓCIO -AFETIVO - PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - POSSIBILIDADE.- Com base no princípio do melhor interesse da criança e no novo conceito eudemonista socioafetivo de família consagrado pela Constituição Federal de 1988, o direito de visita, que anteriormente era concebido apenas a quem detinha a guarda ou o poder familiar da criança, deve ser estendido a outras pessoas que com ela possuam relação de amor, carinho e afeto. Assim, considerando que o requerente conviveu com o requerido, menor de idade, durante cinco preciosos anos de sua vida, como se seu pai fosse, não se pode negar o vínculo sócioafetivo que os une, advindo daí a fundamentação para o pedido de visita.

Ainda, neste sentido, se extrai do art.3º do Estatuto da Criança e do Adolescente que deve ser observado o melhor interesse da criança, já que esta é detentora de proteção e, assim, considera-se o interesse da criança como a forma adequada para dirimir possíveis conflitos referentes às paternidades biológica e socioafetiva
.
Art.3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Neste sentido, a paternidade biológica não é mais que mera informação genética, devendo prevalecer a paternidade socioafetiva em respeito, inclusive, as garantias e direitos constitucionais à dignidade da pessoa humana.

Por fim, o legislador ordinário mandou bem no artigo 1.596, do Código Civil ao afirmar que os filhos, havidos ou não da  relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Para se manter a paz e a boa qualidade de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio comum no micro...