Para se manter a paz e a boa qualidade
de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio
comum no microssistema de um condomínio, as regras estabelecidas em assembleia,
com respaldo na lei, e positivadas em convenção, devem ser seguidas por todos.
Quando as regras passam a ser constantemente
desrespeitadas, caracteriza-se um comportamento antissocial do condômino,
conduta considerada atípica que pode acarretar, entre outras coisas, no convívio
na comunidade condominial, acarretar advertência verbal ou escrita e, posteriormente,
ser multado. A multa, dependendo da reiteração dos atos tidos como antissocial
pode corresponder a dez vezes o valor da taxa condominial, nos temos do artigo
1.337 do Código Civil, parágrafo único. Vejamos:
“O condômino ou
possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da
assembléia.”
O que vem a ser, então, pessoas com conduta
ou comportamento antissocial? São pessoas que não se prendem a padrões sociais
de convívios. Alguém que não sente a necessidade de convivência com outros, não
sente necessidade de se comunicar, de ser educado, de elogiar e de ser
elogiado, de se divertir com outros, entre outras partes do convivo em
sociedade. Geralmente, são chamados de egoístas por ter um estilo de vida
individualista.
Como comportamento que burla as regras
de convivência em um condomínio, podemos elencar: utilização de áreas comuns de
maneira indevida, fazer barulho fora do horário estipulado em convenção ou que
comprometa a saúde de outrem ou desequilibrar a convivência em condomínio etc.
As condutas acima citada, sendo
reiteradas, são consideradas antissociais para o convívio em condomínio.
As brigas entre vizinhos que não afete o
todo condominial ou uma parcela considerável do condomínio, deve ser tratada
como parte integrante do direito de vizinhança.
Pois bem, diante da conduta reiterada de
condômino que tenha um comportamento antissocial, deve a administração condominial,
previamente, notificar o condômino infrator para cessar os atos praticados
contra o estabelecido na lei, em assembleia e prescrito na convenção do
condomínio. A notificação deve informar ao condômino infrator que exerça seu
direito constitucional da ampla defesa e justifique os atos praticados.
Todo o procedimento e tramitação devem
ser previsto na convenção do condomínio. Deve vir previsto se da notificação cabe
recurso para a assembleia dos condôminos ou outro órgão colegiado do
condomínio, qual o prazo para recorrer da notificação.
Deve ficar claro que, em hipótese alguma,
deve o condômino infrator ser constrangido a deixar de usar as áreas de lazer do
condomínio ou ser obrigado a deixar o condomínio. O condômino com comportamento
antissocial não pode ser expulso do condomínio.
A solução cabível para o caso concreto é
levar o caso a justiça para que seja aplicada pena de multa pecuniária mais
elevada.
Em conclusão.
Primeiro, o ato antissocial pratica pelo
condômino deve afetar de forma grave toda ou parte considerável dos moradores;
Segundo, que o ato praticado deva ser
reiteradamente praticado pelo condômino antissocial;
Que a multa de dez vezes o valor da cota
condominial só deve ser aplicada após notificações e multas anteriores não
ensejarem o comportamento do condômino infrator, sendo respeitada a ampla
defesa;
Que o morador infrator não pode ser
constrangido a deixar de usar as áreas de lazer do condomínio.