segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

APOLOGIA E INCITAÇÃO AO CRIME

Num fato estarrecedor, que demonstra os perigos causados pelo mau uso das redes sociais na Internet em que se questiona a eficácia da atuação dos órgãos de segurança do Estado, é a apologia ao crime ou a incitação ao crime.

APOLOGIA AO CRIME

Apologia ao crime ou incitação ao crime: Apologia é conceituada como o "elogio", o enaltecimento de alguma coisa, fato, acontecimento ou pessoa. Fazer apologia é "elogiar", enaltecer, engrandecer ou transmitir por meio da manifestação concreta do pensamento referência positiva de um determinado fato ou de uma pessoa. Desta forma, pode ser realizada através da palavra oral ou escrita ou ainda por meio de gestos, dentre outras formas de comunicação, até mesmo símbolos, pinturas.

Previsão legal: Art.287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime, a pena é de  detenção, de três a seis meses, ou multa.

Objetividade jurídica:  a paz pública.

Tipo objetivo: fazer apologia = elogiar de forma eloquente, enaltecer, exaltar um crime já cometido ou o autor do delito por ter cometido aquele crime.

Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum)

Sujeito passivo: a coletividade

Consumação: com a simples exaltação feita em público, independentemente de qualquer outro resultado. É crime formal (não exige, para sua consumação, resultado naturalístico consistente na perturbação social); crime comissivo (o verbo do tipo implica em ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme art.13, § 2º do CP); crime instantâneo (cuja sua consumação não se prolonga no tempo).

Tentativa: é possível (na forma escrita)

Ação penal: Pública Incondicionada.

INCITAÇÃO AO CRIME

Incitação ao crime: Incitar é instigar, induzir, fazendo com que outras pessoas resolvam praticar um ato.

Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual cabe a possibilidade de proposta de transação penal, nos termos do artigo 76 da Lei 9.099/95.

Previsão legal: Art.286 - Incitar, publicamente, a prática de crime, com pena de detenção de três a seis meses, ou multa.

Merece ser aqui discutida, a ocorrência na conduta, em redes sociais, de incitar (instigar, provocar, excitar), publicamente a prática de crime. A publicidade da ação é um pressuposto de fato, indispensável. Pública é a incitação quando é feita em condições de ser percebida por um número indeterminado de pessoas, sendo indiferente que se dirija a uma pessoa determinada. A publicidade implica na presença de várias pessoas ou no emprego de meio que seja efetivamente capaz de levar o fato a um número indeterminado de pessoas, ou seja, o uso de rádio, televisão, cartazes, alto-falantes, a internet. A publicidade é a nota nesse ilícito que surge pela indeterminação nos destinatários.

Objetividade jurídica: a paz pública

Tipo objetivo: instigar, provocar ou estimular a realização de crime de qualquer natureza previsto no Código Penal.

Sujeito ativo: é crime comum (qualquer pessoa)

Sujeito passivo: a coletividade

Consumação: no momento em que ocorre a incitação pública, ou seja, quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento dela. É crime formal e de perigo abstrato (que para se consumar, não se exige a sua consumação, resultado naturalístico, que consiste na efetiva perturbação da paz pública com a prática do crime); é crime de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); é crime comissivo (o verbo implica em ação) e, excepcionalmente, crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão (quando o agente tem o dever jurídico de evitar o resultado, conforme art.13, § 2º do CP); é crime unissubsistente (crime praticado em um único ato) ou plurissubsistente (a ação é composta por vários atos, permitindo o seu fracionamento).

Tentativa: é admitida na forma escrita. Ex: extravio dos panfletos que seriam distribuídos, quando o agente é impedido de entregá-los às pessoas...

Ação penal: Pública Incondicionada.

Por certo, as redes sociais são instrumentos da democracia e da transmissão instantânea de informação, mas é necessário que se tenha prudência em seu uso e publicação de pensamentos e opiniões, pois, a liberdade de expressão esbarra-se no mínimo de bom senso que as pessoas devam ter para que se evite o cometimento de diversos crimes.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

A SERPENTE

A Serpente
Saí do olho da Serpente
Que envenena todo o ambiente da Serpente
Mente a mente e mente na mente
Sonha com o estupor irreverente

Orgânica manca os entes da Serpente
Vence, envenena, mente estridente, o olho da Serpente
Veneno desce como em um rio indolente
Enche na mente, crente na mente e mente

Arrasta-se como uma serpente
Vence como mente, ascende com seus olhos sonolentos
Destila vende, compra como mente a mente
Vence a enchente, destila indolente um rio da Serpente

O veneno da Serpente queima como uma aguardente
Água ardente queima na Serpente
Aridamente vence o veneno quente da Serpente
Na vida balbuciante destila amargos venenos aos olhos da gente

A Serpente apetente divaga na mente assiduamente
A vertente da lente obliqua da mente da Serpente
Não aos olhos da lente
Aos olhos da gente


(Antonio Carlos Lobo)

terça-feira, 17 de novembro de 2015

DESPESAS DO CONDOMÍNIO

Um bom controle das despesas do condomínio, com elaboração adequada de uma previsão orçamentária e a correta execução do orçamento, cada vez mais, são instrumentos imprescindíveis ao adequado gerenciamento dos recursos de um condomínio.

Outrossim, fundamental é a participação dos condôminos na elaboração da previsão orçamentária, gastos e fiscalização de todos os recursos administrados pelo Síndico. O fim principal é a otimização da gestão dos gastos e do controle dos recursos que pertence a todos os condôminos.

Segundo o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.336, I é dever dos condôminos, entre outros, o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais.

Como despesas do condomínio, entendem-se gastos com limpeza, manutenção de elevadores, piscinas, empregados, consumo de água, luz, telefone etc., entretanto existem despesas que são destinadas a outros fins, como exemplo: obras, inovações, ampliações, incluem ainda possíveis gastos com indenizações, tributos, seguros etc.

Cabe à convenção do condomínio definir os critérios para a determinação da quota-parte de cada condômino e o momento em que as despesas devem ser pagas, como previsão de sanções para hipótese de inadimplemento.

A obrigação de pagar os encargos condominiais decorre do fato do adquirente integrar o microssistema do condomínio, sendo, totalmente, irrelevante a circunstância de o condômino ter assinado ou não a convenção do condomínio.
No caso em questão, a obrigação é denominada como propter ren.

Das obrigações propter rem

As obrigações propter rem, na lição do mestre Orlando Gomes, nascem de um direito real do devedor sobre determinada coisa. (Grifei)

Arnoldo Wald, vem proferir seu ensinamento no sentido de que estas obrigações derivam da vinculação de alguém a certos bens, sobre os quais incidem deveres decorrentes da necessidade de manter-se a coisa: “as obrigações reais, ou propter rem, passam a pesar sobre quem se torne titular da coisa. Logo, sabendo-se quem é o titular, sabe-se quem é o devedor”. (Grifei)

A obrigação propter rem, caracteriza-se pela origem e transmissibilidade automática. Consideradas em sua origem, verifica-se que provêm da existência de um direito real, impondo-se a seu titular. Se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação segue, seja qual for o título translativo, como no caso em tela um determinado número de lotes ainda não foi transmito a obrigação permanece com o titular do direito real. A transmissão da obrigação ocorre automaticamente, isto é, sem ser necessária a intenção específica do transmitente. (Grifei)

Desta maneira, Maria Helena Diniz, em sua obra Curso de Direito Civil Brasileiro, afirma que essas obrigações se diferenciam dos direitos reais, pois estes são oponíveis erga omnes e aquelas contêm uma oponibilidade que se reflete apenas no titular do direito rival.

São obrigações propter rem:

a) a do condômino de contribuir para a conservação da coisa comum (Art.1336, I, Código Civil);

b) a do proprietário de um imóvel no pagamento do IPTU;

c) concorrer nas despesas do condomínio, recolhendo, a quota-parte que lhe couber em rateio, salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade. 

(Art.12, §1º, Lei 4.591/64);

d) direito de vizinhança.

Assim, são características das obrigações propter rem:

a) vinculação a um direito real;

b) possibilidade de exoneração do devedor pelo abandono do direito real, renunciando o direito sobre a coisa;

c) transmissibilidade por meio de negócios jurídicos, caso em que a obrigação recairá sobre o adquirente.

Portanto, conclui-se, que essas obrigações só existem em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Contrario sensu, como a natureza jurídica das taxas de associações não é uma obrigação propter rem, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e Supremo Tribunal Federal – STF consideram que as cobranças das referidas taxas são flagrantemente inconstitucionais, pois ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, caput do artigo 5º da CF/88.

Pelo assim exposto, vislumbra-se que a despesa condominial tem como natureza jurídica a relação ao objeto da propriedade da unidade condominial. Portanto, as despesas condominiais são consideradas obrigações do condômino.

As despesas condominiais têm duas espécies: as ordinárias e as extraordinárias, entretanto o Código Civil brasileiro, não estipulou, de modo claro, em que consiste cada espécie de despesa.

Entretanto, doutrinariamente, as despesas são divididas em ordinárias e extraordinárias. Porém, ainda podemos acrescentar as de caráter necessárias e as voluptuárias.

As despesas ordinárias correspondem àquelas relativas aos gastos tidos como comuns e podem ser as previstas no artigo 23, § 1º, alíneas “a” a “i” da Lei 8.245/91, ou seja, aquelas despesas com administração, conservação, reparação e consumo, in verbis:

1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

Fazano, apud, Norberto J. Novellino (2010, p.263) diz que as despesas ordinárias constituem aqueles gastos indispensáveis para manter em bom estado as partes e os bens comuns do edifício, dando-lhes condições de segurança, comodidade e tranquilidade, como também para pagar o seguro do edifício.

As despesas extraordinárias são aquelas que correspondem, obviamente, aquelas não forem consideradas ordinárias, fora do comum, excepcionais ou anormais na administração de um condomínio.

A previsão legal para as despesas consideradas extraordinárias vem previstas no artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.245/91:

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

As despesas extraordinárias são aquelas consideradas como as inovações realizadas nas partes comuns por resolução dos condôminos, tendo como objetivo a melhoria de uso e gozo.

Em breve continuaremos no assunto, abordando despesas tidas como necessárias úteis e voluptuárias.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

CONSTITUI-SE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE CONSTRANGER ALGUÉM A FORNECER MATERIAL GENÉTICO PARA A REALIZAÇÃO DE UM EXAME BIOLÓGICO? POR EXEMPLO, EXAME DE DNA.


Questão bastante polêmica. Pois bem, atualmente, com a utilização do exame de DNA, consegue-se, com uma certeza praticamente absoluta, reconhecer o vínculo biológico entre o suposto pai e o filho, bem como descobrir a autoria de crimes.
Por ser de grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência, falaremos sobre as duas correntes.

Primeira corrente - Nemo tenetur se detegere

Origem histórica[1]. O direito de não auto-incriminação é de origem muito antiga, porque fundado no instinto natural de preservação (ou autoconservação). De forma bastante clara pode-se afirmar que ele nasceu (na era moderna) como refutação (civilizadora) dos horrores gerados pela inquisição (Idade Média), conduzida pelo absolutismo monárquico e pela Igreja, que tinha na confissão a prova mais suprema (a rainha das provas), podendo-se alcançá-la inclusive por meio da tortura. A cultura civilizatória foi se posicionando gradativamente contra as atrocidades do sistema inquisitivo (procedimento secreto, desrespeito ao sistema acusatório, ausência de advogado, obrigatoriedade da confissão etc.), destacando-se nesse papel crítico (denunciador), desde logo, o iluminismo e o seu prócer máximo, que foi Beccaria (que dizia: com a tortura, enquanto o inocente não pode mais que perder, porque se opondo à confissão e sendo declarado inocente, já sofreu a tortura, o culpado, por seu turno, pode até ganhar, se no final resiste à tortura e é declarado inocente).

O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, diz que constitui direito do acusado preso de permanecer em silêncio, ou seja, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado, entretanto o âmbito de abrangência desta norma é bem maior, tendo em vista que a maior parte dos doutrinadores considera como a máxima que diz que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo; então esse não é um direito para quem estiver sendo acusado criminalmente, mas, antes a toda pessoa que estiver sendo acusada.

O direito de permanecer calado é apenas a manifestação da garantia muito maior, que é a do direito da não auto-acusação sem prejuízos jurídicos, ou seja, ninguém que se recusar a produzir prova contra si pode ser prejudicado juridicamente, como diz o parágrafo único do art.186 do código de processo penal: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Este direito é conhecido como o princípio nemo tenetur se detegere.

Art.186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Esse princípio também se encontra consagrado na convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto De São José de Costa Rica, que assegura “o direito de não depor contra si mesma, e não confessar-se culpada”.

As expressões como “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, “direito de permanecer calado” estão abrangidas pela noção do princípio nemo tenetur se detegere.

Porém, alguns doutrinadores defendem que o direito de não produzir prova contra si mesmo também abrange o âmbito não processual, ou seja, ele pode ser exercido no decorrer de uma investigação criminal ou em qualquer outra esfera não penal.

Esse princípio abrange todo caso em que alguém estiver sendo obrigado a produzir prova contra si mesmo, no âmbito nacional a utilização do bafômetro e da realização do exame de DNA, são exemplos importantes.

Em relação à questão do bafômetro, o condutor não pode ser obrigado a colaborar com a autoridade competente no que diz respeito à utilização do bafômetro, pois isso violaria o seu direito de não produzir prova contra si mesmo e qualquer prova produzida nessas circunstâncias é ilícita.

Em relação ao exame de DNA em caso de exame de paternidade também há a incidência desse princípio e a recusa do réu de realizar o exame não pode ser interpretada como presunção absoluta de paternidade, apesar da súmula 301 do STJ, mas antes à presunção de paternidade resultante da recusa em submeter-se ao exame de DNA deverão ser acrescidas outras provas, produzidas pela pessoa que entrou com a ação.

Súmula 301/STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Exame DNA. Recusa do suposto pai. Presunção juris tantum. CPC, arts. 332, 333, II e 334, IV. “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.

Em outra esfera, o Código de Trânsito Brasileiro sofreu alterações com o objetivo de tornar mais rígidas as punições para quem for pego dirigindo sob efeito de álcool.

Diante dos exames acima especificados a polêmica existente entre a doutrina e a jurisprudência, ou seja, no que tange a possível violação do princípio constitucional do nemo tenetur se detegere.

Em tese, pelo princípio do princípio nemo tenetur se detegere, o Estado não poderá(ria) obrigar o acusado da prática de um ato ilícito a produzir provas que venham a incriminá-lo.

Importante dizer que, na audiência pública sobre a Lei Seca, realizada no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012, a maioria dos especialistas, parlamentares e pesquisadores ouvidos pelo Tribunal foi favorável à manutenção da regra.

Nesse diapasão, o próprio relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4103 é favorável à obrigatoriedade do bafômetro. Para o ministro Luiz Fux, “Ficou bastante claro que é absolutamente impossível esse binômio álcool e condução de veículo. Ficou também patente que não há critério seguro de alcoolemia e, em terceiro lugar, que é importantíssimo que o teste de bafômetro deve ser obrigatório sob pena de se cometer uma desobediência, porque ele tem caráter preventivo muito importante”.

Contudo, a polêmica em questão ganhou ainda mais destaque quando a Procuradoria-Geral da República deu parecer contrário à punição administrativa de motoristas que se recusam a fazer teste de embriaguez ao volante. O documento emitido pela PGR foi elaborado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, com a aprovação do procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Para o Ministério Público, a regra deve ser derrubada porque é inconstitucional. “Não se permite ao Estado compelir os cidadãos a contribuir para a produção de provas que os prejudiquem”, alega Duprat.

Segunda corrente

Para começar, passamos a analisar dois pontos importantes. O exame de DNA para comprovação ou não da paternidade e o uso do bafômetro para determinar o teor de alcoolemia em motoristas de veículos automotor.

Pois bem. Tendo em vista os avanços tecnológicos se tem percebido que o exame do DNA passou a ser, para muitos operadores do direito, condição sine qua non para a comprovação da paternidade, ao argumento de uma certeza científica incontestável.

Entretanto, não existe em nosso ordenamento jurídico lei que obrigue uma pessoa a fornecer material biológico para exame de DNA. Aliás, nossa Constituição, em seu artigo 5º, II diz que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Colisão entre princípios

Conceito de princípios sob a ótica constitucional

Nas palavras de Miguel Reale, princípios são “enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, quer para sua aplicação e integração, quer para a elaboração de novas normas”.

Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas.

Na opinião da constitucionalista Cármen Lúcia Antunes Rocha, “O Princípio é o Verbo (...) No princípio repousa a essência de uma ordem, seus parâmetros fundamentais e direcionadores do sistema normado”.

Segundo Espíndola, conclusão que se pode tirar da ideia de princípio ou sua conceituação é que:

“seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, se reconduzem e/ou se subordinam”.

A respeito deles, observa Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Princípio- já averbamos alhures- é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.”

Regras jurídicas

Canotilho define as regras como “normas que, verificados determinados pressupostos, exigem, permitem ou proíbem algo em termos definitivos, sem qualquer exceção.”

Humberto Ávila as define como “normas imediatamente descritivas para cuja aplicação se exige a avaliação da correspondência entre a conceituação da descrição normativa e a construção conceitual dos fatos.”

Regras são normas jurídicas que obrigam, permitem ou proíbem algo, sendo que sua aplicação depende da subsunção do fato ao que nela está descrito. Assim, ou o fato corresponde à conduta descrita na regra e ela será aplicada e sua consequência aceita, portanto válida, ou a regra não tem validade. (“all or nothing” de Dworkin citado por Ávila).

Não obstante os conceitos, os princípios que ditam os fundamentos, as razões das regras. Assim, na interpretação e aplicação das regras devem ser analisados os princípios que lhes dão suporte. As regras viabilizam os valores prescritos nos princípios Exemplo: o duplo grau de jurisdição é uma regra que expressa o princípio da segurança jurídica.

Distinção entre princípios e regras

Tendo em vista que as normas jurídicas podem se configurar como princípios e regras, é necessário avaliar a diferença entre eles.

Segundo Luís Roberto Barroso há uma diferença significativa entre princípios e regras, para ele regras “são, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas e aplicáveis a um conjunto delimitado de situações”. 

A regra, pelo mecanismo da subsunção deve incidir na hipótese prevista no seu relato, enquadrando-se os fatos na previsão abstrata e produzindo uma conclusão, de modo direto e automático, produzindo seus efeitos. Ou a regra regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida, na modalidade do tudo ou nada. Uma regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver outra mais específica ou se não estiver em vigor. Quando estas entram em conflito só uma irá prevalecer.

Já os princípios, “contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações”, comportando uma série indefinida de aplicações. 

Os princípios devem ser aplicados mediante ponderação, uma vez que frequentemente entram em tensão dialética. O intérprete, à vista do caso concreto, irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível.

Segundo Robert Alexy, a distinção entre princípios e regras torna-se evidenciada nos casos de colisão de princípios e conflitos de regras, porquanto a maneira de solucioná-los é diversa. No caso de conflito entre regras, quando não for possível introduzir uma cláusula de exceção uma das regras será considerada inválida, sendo expurgada do ordenamento jurídico, tendo assim uma dimensão de validez. Na colisão de princípios, como só podem colidir princípios válidos, acontece na dimensão do peso. Assim, quando dois princípios entram em colisão um deles prevalecerá sobre o outro e isso não significa que o princípio preterido deva ser declarado inválido, haja vista que sob determinadas condições um princípio tem mais peso ou importância do que outro e em outras circunstâncias poderá suceder o inverso.

Para que se realize efetivamente a constatação da distinção entre princípios e regras torna-se necessário a aplicação dos critérios da generalidade, do tudo ou nada, do peso e da importância e qualitativa.

Critério da generalidade

Tanto os princípios quanto as regras possuem em comum o caráter de generalidade, no entanto, a generalidade da regra jurídica é diversa da generalidade de um princípio jurídico. Para Jean Boulanger, “um princípio jurídico é senão uma regra jurídica particularmente importante em virtude das consequências práticas que dele decorrem”. No entanto para ele há entre ambos além de uma desigualdade de importância, uma diferença de natureza, verificando a diversidade de generalidade demonstra Boulanger:

“A regra é geral porque estabelecida para um número indeterminado de atos ou fatos. Não obstante, ela é especial na medida em que não regula senão tais atos ou tais fatos: é editada para ser aplicada a uma situação jurídica determinada”.

O princípio, ao contrário, é geral porque comporta uma série indefinida de aplicações.

Os princípios possuem a generalidade em grau maior, haja vista que as regras contêm relatos mais objetivos, com incidência restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já os princípios incidem sobre uma pluralidade de situações, tendo em vista possuírem um maior teor de abstração.

A conclusão é a seguinte: por serem mais direcionadas especialmente para certos casos as regras são menos abstratas, menos gerais do que os princípios.

Já os princípios contêm uma maior carga valorativa, um fundamento ético, uma decisão política relevante, indicando uma direção a ser seguida, não possuem aplicação automática ao caso concreto, “não apresentam consequências jurídicas que seguem automaticamente quando as condições são dadas.

Os princípios possuem uma dimensão do peso e da importância ausentes nas regras, podendo ser verificado quando dois ou mais princípios entram em conflito. Nessa hipótese, a colisão seria solucionada levando-se em conta o peso ou importância relativa de cada princípio, a fim de se escolher qual(is) dele(s) no caso concreto prevalecerá ou sofrerá menos constrição do que os outros(s).

Princípio da supremacia da constituição

Este princípio trata que a constituição é norma que está acima de todas as outras e têm seu fundamento associado ao fato de ser uma norma que funda o Estado, por ser uma norma que não foi criada por um poder legislativo constituída, secundária e sim por um poder constituinte, primário que estabelece as bases, os fundamentos para a criação das outras normas sem qualquer limitação normativa, haja vista ser possuidora de um poder supremo. Tem como característica fundamentadora de sua autoridade suprema também o fato de ser classificada com uma constituição rígida, no que se refere ao quorum exigido para que possa ser efetivada alguma alteração em seu conteúdo.

Para melhor compreensão sobre sua supremacia da constituição:

“Haja vista que, se o quorum de votação de uma lei fosse idêntico ao exigido para a realização de emendas na Constituição bastaria qualquer alteração no Código Civil ou Penal para que se revogassem disposições constitucionais que dispusessem de forma contrária, já que não existiria hierarquia entre elas, assim não haveria que se falar em inconstitucionalidade”.

José Afonso da Silva assevera que “a rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do que para alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição”.

Por fim, devido a essa supremacia, nenhuma norma infraconstitucional irá subsistir validamente se for incompatível com a Constituição, ou seja, a Constituição é a norma que está acima de todas as outras, donde estas retiram sua validade formal e material sob pena de inconstitucionalidade e consequente expurgo do ordenamento jurídico.

Sendo assim, devido à essencialidade do princípio da proporcionalidade, uma vez que este é o instrumento usado pelo aplicador do direito para viabilizar a técnica da ponderação, será visto adiante suas propriedades com mais ênfase.

Princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade começou a ser estudado nos últimos duzentos anos, e, atualmente, tem tido aplicação no campo do Direito no direito constitucional.
Para Paulo Bonavides:

O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio constitucional, somente se compreende em seu conteúdo e alcance se considerarmos o advento histórico de duas concepções de Estado de Direito: uma, em declínio, ou de todo ultrapassada, que se vincula doutrinariamente ao princípio da legalidade, com apogeu no direito positivo da Constituição de Weimar; outra, em ascensão, atada ao princípio da constitucionalidade, que deslocou para o respeito dos direitos fundamentais o centro de gravidade da ordem jurídica.

Este princípio converteu-se em princípio constitucional, por obra da doutrina e da jurisprudência, sobretudo na Alemanha e Suíça.

Na Constituição Federal de 1988 este princípio esta configurado implicitamente e pode-se vislumbrá-lo em diversos dispositivos, por exemplo: os inc.,V, X, XXV do art. 5°; os inc. IV, V, XXI do art. 7°; § 3° do art. 36 e inc. IX do art. 37”.

Solução de colisão entre direitos fundamentais pelo STF

Conforme visto, ao ocorrer à aparente colisão entre dois princípios reconhecidos pelo ordenamento constitucional, o de menor peso, de acordo com o caso concreto e condições inerentes ao caso concreto, abdica do seu lugar ao de maior valor, em uma "relação de precedência condicionada". É diferente do que ocorre com os conflitos entre regras, não são estipuladas cláusulas de exceção, pois, senão, estar-se-ia limitando o princípio constitucional para situações futuras, quando poderá preceder frente a outros valores com os quais entre em colisão. Busca-se, pelo princípio da ponderação, decidir, ante as condições do caso, qual valor possui maior peso, devendo prevalecer na situação.

A ponderação entre princípios constitucionais é tarefa das mais complexas e importantes para a manutenção da ordem constitucional coesa. Por essa razão é enorme a responsabilidade do Poder Judiciário, principalmente das Cortes Supremas dos Estados, quando do controle da constitucionalidade de leis restritivas de direitos, bem como da solução de tensões entre direitos fundamentais amparados pela Constituição, colidentes no caso concreto.

Há na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal alguns famosos casos onde foi utilizada a ponderação entre princípios fundamentais, alguns dos quais serão analisados nesse ponto do presente trabalho.

Exame de sangue forçado em investigação de paternidade. Integridade física versus direito ao conhecimento da paternidade

Um caso presente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no qual se utilizou a ponderação entre princípios diz respeito a uma ação declaratória, de rito ordinário, nele uma criança investigava a paternidade de seu suposto pai. O Juízo da Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre determinou a realização de exame de DNA, com o objetivo de resolver a controvérsia. No entanto, o suposto pai se negou à colheita de sangue, sendo determinada, por essa razão, a execução forçada da ordem judicial, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Após essa decisão, em razão do suposto pai estar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por decisão do Tribunal de Justiça, foi impetrado o pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, onde a questão foi analisada. Por uma maioria de seis votos contra quatro, o Plenário do STF concedeu o habeas corpus, após tormentosos debates.

A corrente não prevalente sustentou que o direito ao conhecimento da real paternidade da criança deveria sobrepor-se ao da integridade física do pai.

A corrente que prevaleceu liderada pelo voto do ministro Marco Aurélio entendeu, porém, que o direito à intangibilidade do corpo humano não deveria ceder, na espécie, para possibilitar a feitura de prova em juízo. Fica claro que, no caso em analise, o que se ponderou não foi o direito da criança em conhecer a identidade paterna versus a intangibilidade do corpo humano, o que se julgou foi à necessidade de forçar um ser humano a dispor da integridade do seu corpo para que se pudesse fazer prova em um processo judicial.

Para alguns a decisão do Supremo não parece ser a mais acertada ao conceder habeas corpus para o pai não fazer o exame de forma forçada, alguns entendem que o direito do filho em conhecer sua verdadeira paternidade deveria prevalecer sobre o direito à integridade física, que seria ferida de maneira mínima ao se realizar o exame de sangue.

Entretanto, deve-se ficar claro, que o que se ponderou não foi o direito do filho em conhecer a paternidade, e sim a obtenção de uma prova judicial de maneira forçada ao direito do pai de manter a sua integridade física, posto que se poderia obter a prova judicial de diversas outras maneiras.

Portanto, parece acertada a decisão do Supremo em decidir pela não imposição de realização do exame de DNA de maneira forçada nesse caso, em razão da prevalência da integridade física sobre a necessidade de realização de prova judicial.

Caso Glória Trévi.

Outro caso que tomou enormes proporções pela divulgação na mídia nacional e internacional é o suposto “estupro carcerário” sofrido pela cantora mexicana Gloria Trevi. A cantora estava sendo investigada em seu país por envolvimento em rumoroso escândalo sexual envolvendo abuso de crianças e adolescentes, em razão disso fugiu para o Brasil, sendo presa em seguida.

A cantora apareceu grávida quando estava sob custódia da policia federal brasileira. Segundo a versão da suposta vítima, a gravidez foi decorrente de um estupro praticado por policiais federais responsáveis por sua guarda. Os mesmos policiais negaram enfaticamente sua participação no crime.

O caso em tela colocava em risco a reputação das instituições brasileira, considerando a possibilidade de agentes federais terem cometido tão absurdo atentado, um crime hediondo como o estupro.

A vítima, na ocasião, não representou os supostos autores criminalmente, não podendo o Estado promover ação penal contra eventuais agressores da extraditanda.

Com o objetivo de esclarecer a questão, os policiais federais requisitaram ao Poder Judiciário brasileiro autorização para a coleta de material genético da placenta da cantora mexicana, no momento do parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir o inquérito policial aberto para apurar das acusações de estupro.

Tal autorização foi deferida pela Justiça Federal brasileira, entretanto a cantora ingressou com reclamação frente ao STF. A extraditanda era definitivamente contrária à coleta de qualquer material a ser recolhido em seu parto. O supremo foi, em parte, favorável à cantora por entender que a autorização só poderia ser concedida por aquele Tribunal, em razão da extraditanda estar sob custódia, aguardando o trâmite do seu processo de extradição.

Apesar de haver acolhido a reclamação por usurpação de competência, no mérito, o Supremo deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da cantora mexicana, utilizando a técnica da ponderação dos valores constitucionais em colisão.

A extraditanda utilizou de alguns precedentes em seu favor, afirmando que a Corte Brasileira considera a realização do exame como uma lesão à intimidade e à intangibilidade corporal, além de ser uma grave afronta à dignidade da pessoa humana.

O argumento apresentado a favor da cantora se pode afirmar que a “extraditanda goza, enquanto pessoa humana e mãe, do direito exclusivo de autorizar ou não a realização do exame material genético dela e de seu filho”. Considera-se ainda que a apreensão de material à sua revelia é uma extrema invasão na sua intimidade e vida privada, direitos estes protegidos pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos X e XLIX. Argumentos utilizados pelos advogados da autora na citada reclamação.
Em relação aos argumentos contrários a pretensão da autora da reclamação de não se realizar o exame de DNA pode-se citar:

“o exame de DNA seria o único meio de esclarecer as circunstâncias da gravidez e com isso apurar as responsabilidades administrativas e penais; considera-se importante que os policiais federais que se encontravam trabalhando e na custódia comprometeram-se espontaneamente a fornecer material genético; a mídia deu contornos nacionais ao caso questionando instituições brasileiras; há o interesse do outro país, México; estão envolvidos 50 policias e 11 detentos e ex-detentos com o interesse de buscar a verdade real em favor da defesa da honra e dignidade; o direito à intimidade da extraditanda é numérica e substancialmente inferior dos 61 injustiçados e da criança acerca de sua paternidade; não há qualquer procedimento invasivo na coleta da placenta, considerada como “lixo biológico”.

A partir da análise dos argumentos, decidiu-se pela realização do exame de DNA para se confirmar ou excluir a paternidade da criança pelos acusados, em consequência apurar a ocorrência do suposto estupro, ao final, realizou-se o exame e concluiu-se pela negativa da paternidade pelos policiais federais que custodiavam a extraditanda, restabelecendo-se a honra desses cidadãos, concluiu-se que o verdadeiro pai da criança era o namorado da cantora, muito embora a forma como se deu concepção permaneça um mistério.

Assim, por todo o exposto, tendo em vista a aparente colisão entre um direito fundamental e um princípio constitucional, restou imprescindível o recurso ao método de ponderação, diretamente relacionado aos princípios da unidade da Constituição, da concordância prática e da razoabilidade, em busca de uma solução que não eliminasse nem um nem outro.



[1] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. Disponível em http://www.lfg.com.br 18 de novembro de 2015.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

O QUE É DESAPOSENTAÇÃO?


Antes de adentrarmos ao tema, estudaremos um pouco o que é aposentadoria para, em seguida, detalharmos o instituto da desaposentação.

Pois bem. A aposentadoria por idade é uma prestação previdenciária paga mensalmente ao segurado que completar 65 anos de idade (homem), reduzido pra 60 anos para o trabalhador rural e a segurada que completar 60 anos, reduzido para 55 anos de idade para trabalhadora rural. Sua previsão constitucional vem gravada no artigo 201, I, § 7º, I, II, in verbis:

“A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Em sede infraconstitucional está previsto na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, nos artigos 18, alínea “a” e “b”; artigo 48 e 52.

Quem está protegido pela lei: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial e o facultativo, a parir do momento de sua inscrição.

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário mais conhecido e tem o objetivo de garantir ao segurado sua manutenção, bem como de sua família em caso de idade avançada, tem seu início a partir do momento que o trabalhador, formal ou informal, está filiado ao sistema previdência.

Em matéria previdenciária o instituto da filiação representa elemento essencial na relação jurídica prestacional. Filiar-se quer dizer pertencer, fazer parte, ter direitos e obrigações frente a um Sistema de Proteção Social. O elo ao seguro social do qual decorrerá direitos e obrigações recíprocos tem origem com a atividade econômica remunerada descrita na norma de direito social. Da condição de segurado da Previdência Social se inicia um liame jurídico estabelecido entre o segurado e o ente segurador a um objeto associativo, o risco assegurado.

Concepções doutrinárias acerca da filiação previdenciária compreendem que este designa uma vinculação entre uma pessoa física denominada segurada, e uma pessoa jurídica gestora da proteção social, o ente segurador, no caso o INSS.

A importância da filiação inclui três categorias de normas que caracterizam a relação jurídica de seguro social: filiação, proteção e cotização. A filiação ocorre quando tem lugar o fato da vida material a que a lei atribui força para vincular o cidadão, que dele participa, sob certa forma e em certo tempo, a um sistema estatal de proteção.

Existem duas espécies de filiação, a facultativa e a obrigatória. A filiação facultativa é a volição, quer dizer, o interesse de filiar-se ao regime previdenciário. A facultatividade é opção do não segurado obrigatório. A filiação obrigatória ocorre independentemente da vontade do segurado. Se este exerce uma atividade remunerada abrangida pela previdência social, resta automaticamente vinculado ao respectivo regime, promovendo a partir desta ligação jurídica, uma relação de direitos e deveres. Em outras palavras, ao mesmo tempo em que o titular do seguro social possui direito subjetivo a uma prestação previdenciária, é também, sujeito passivo, devedor da contribuição previdenciária.

O comando normativo supramencionado dispõe que, para os segurados obrigatórios a filiação é automática a partir do momento que passam a exercer uma atividade remunerada, e para os segurados facultativos a obtenção do reconhecimento da cobertura está condicionada a inscrição com o pagamento da primeira contribuição sem mora.

Com o breve relato, acima exposto, passamos a analisar o instituto da desaposentação.

O tema desaposentação vem sendo bastante discutido na doutrina, na jurisprudência e na mídia de uma forma geral, assumindo importante relevo no campo do Direito Previdenciário. A possibilidade de o segurado “desaposentar”, as consequências dessa opção, os vários benefícios que a admitem, o aproveitamento do tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria e a necessidade ou não da devolução das parcelas percebidas são questões e, ainda não decididas.

O cerne da questão é saber se os segurados da previdência social possuem vontade livre para se aposentar e “desaposentar”.

A previdência social como se sabe, é um seguro, onde existe a necessidade de preenchimento de condições específicas para o gozo de cada beneficio ou serviço. Sua finalidade pode ser garantir o mínimo necessário para uma vida digna (previdência mínima) ou proporcionar conforto, elevado com padrão de vida aos segurados (previdência máxima), sendo certo que apenas a primeira hipótese encontra-se inserida no rol dos direitos humanos. Assim sua disciplina é de primordial importância, influenciando a economia o contexto social e o planejamento estratégico do País.

Uma Previdência Social, para ser eficiente deve pelo menos assegurar a aposentadoria e a pensão por morte do segurado. O nosso sistema é um dos mais completos do mundo, pois oferece proteção contra quase qualquer tipo de risco social.

O que ocorre, é que trabalhadores que se aposentam e voltam a exercer atividades remuneradas, também voltam a contribuir com a previdência social, fazendo com que, em tese, tivessem a todos os direitos atinentes aos contribuintes previdenciários, inclusive a desaposentação.

Portanto, como pode o aposentado que volta a exercer atividade abrangida pelo regime geral da previdência social, e é seu segurado obrigatório, com todos os deveres, não ter direito ao mínimo assegurado pela Previdência Social, tal posicionamento adotado pela Lei e pelo Decreto 3.048/99, fere de modo visceral o princípio da reciprocidade contributiva retributiva. A Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 são injustos por desrespeitarem o princípio da contraprestação relativo às contribuições devidas pelos segurados, tendo em vista que as prestações oferecidas ao aposentado que retorna à atividade são insignificantes, diante dos valores recolhidos.

E foi justamente neste contexto que a aposentação reversa surgiu, em contraposição total a sua face positiva, que é o direito do segurado a aposentação. A aposentação reversa ou desaposentação é o direito do segurado ao retorno a atividade remunerada, desfazendo o ato da aposentadoria por vontade única e exclusiva do titular.

Assim, o titular invocando o seu direito optativo, retorna da aposentadoria para o status quo, para que possa se assim desejar, optar em se aposentar novamente, utilizando o tempo de contribuição outrora utilizado para a aposentadoria ora desfeita, ou seja, é o direito que o mesmo tem de se desaposentar, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime previdenciário.

Trata-se na verdade da possibilidade que o segurado tem de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria.

Exemplo: um cidadão aposentado pelo RGPS que venha a ser aprovado em concurso público para auditor fiscal. Pretendendo uma futura aposentadoria como Servidor Público, com o aproveitamento do tempo do RGPS, deverá renunciar o benefício percebido pela autarquia (INSS) e requerer a averbação do tempo anterior em novo regime.
Porém, surge um questionamento: será que este direito a aposentação reversa é previsto em nossa Constituição? Ou será que este procedimento é legal?

A Constituição do Brasil, não só não veda tal procedimento, como a mesma garante a contagem recíproca do tempo na administração e na atividade privada.

A Lei 8.212/91 é omissa em relação ao tema. Apenas o Decreto 3.048/99, em total ilegalidade, comenta que os benefícios concedidos pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis.

Contudo, dando um aspecto administrativo ao tema, podemos facilmente concluir que o ato de se aposentar é um ato vinculado, pois sendo a lei quem estabelece as condições para que a mesma ocorra é mais que liquidante que a ocorrência da aposentação tenha como natureza constitutiva a de ato vinculado.

Sob outro prisma, uma vez que os requisitos foram cumpridos, e a vontade do agente tenha se positivado no sentido de se aposentar, a Administração Pública não tem outra opção a não ser proceder à aposentadoria do segurado.

Assim, mais que forçoso concluir que a concessão é um ato vinculado e não um ato discricionário - em que a autoridade que o pratica tem certa iniciativa pessoal no que se refere à conveniência e oportunidade do mesmo. Ato vinculado é aquele em que quase não resta iniciativa pessoal para a autoridade que o pratica, vez que regulado em lei todos os detalhes.

Como ato vinculado, a aposentadoria é sim irrenunciável e irreversível, mas em relação apenas a Autarquia e não em relação ao pedido do segurado.

Posto que como se sabe, um dos aspectos do fato gerador do direito aos proventos é a vontade do segurado, assim sendo fica claro que, embora vinculado para a Administração Pública o segurado tem o poder de analisar a conveniência e a oportunidade diretamente ligadas a sua vontade e interesse individual e escolher aposentar-se ou não. Do mesmo modo, o segurado pode optar em estando aposentado em se desaposentar.

A irrevogabilidade da aposentadoria tem seu escopo principal na proteção do segurado, que fica garantido contra alterações da análise do mérito do ato administrativo. Afinal, por conferir fundamental importância à proteção contra os riscos sociais, o legislador, antecipadamente, já indica com precisão o motivo e o objeto do ato concessivo.

Assim, desejando o segurado reconsiderar sua manifestação volitiva, para não mais continuar aposentado, o binômio constitutivo da aposentadoria ficará novamente incompleto, posto que embora exista o preenchimento dos elementos legais (idade, tempo de contribuição e etc...), inexistirá o elemento vontade do agente. Sendo assim, forçoso concluir que a Administração não poderá a continuar a pagar o benefício eis que o binômio constitutivo não mais existe.

Desta feita, podemos facilmente concluir que muito embora o direito aos proventos não exista mais no mundo fenomênico pela ausência de vontade do agente, o mesmo, (agente/segurado) continua sendo titular do direito podendo exercer o mesmo a qualquer tempo.

Muito embora o INSS continue a entender que a aposentadoria é irrenunciável, dado ao seu valor alimentar e irreversível por se tratar de um ato administrativo perfeito e acabado, só podendo ser desfeito pelo poder público quando constado erro ou fraude.

A aposentação reversa é absolutamente possível, posto que, ninguém poderá ser obrigado a permanecer em aposentação contra sua vontade. E mais, normalmente, a renúncia tem por objetivo a busca por benefício mais vantajoso, pois o segurado abre mão do benefício, mais não abre mão dos elementos constitutivos da hipótese de incidência do fato gerador (Por exemplo: tempo de contribuição que teve averbado).

Prevalece o entendimento de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o titular do direito e ou ensejar a nova aposentadoria mais vantajosa.

Uma vez entendido ser possível a desaposentação, surge uma nova dúvida que é: Como o segurado realiza a aposentação reversa? Bom, como se sabe após o requerimento de aposentadoria, a mesma não precisa ser renovada, sendo entendida como definitiva, pela Autarquia. 

Assim, para que o segurado possa realizar o instituto da aposentação reversa o mesmo deve apresentar requerimento manifestando a vontade em se desaposentar.
Uma vez realizado tal requerimento, deve a Administração 

Pública emitir ato administrativo extintivo ou desconstitutivo, que colocará termo a aposentação.

Pois, como já se sabe o ato aqui é vinculado, não existindo para a Administração realizar qualquer forma de análise de oportunidade ou conveniência. Por conseguinte, cumprido o requisito negativo, qual seja realização de não vontade ou ausência de vontade, deve a Administração Pública cessar o respectivo benefício.

Assim, o único elemento necessário para a aposentação ou desaposentação é a vontade do agente. Caso a Autarquia assim não proceda, deve-se tal pedido ser pedido via judicial.

Vejamos o que nossos tribunais têm entendido acerca do tema:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA A BEBEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. ABDICAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Tratando-se de direito patrimonial disponível, é cabível a renúncia aos benefícios previdenciários. Precedentes. Faz jus o Autor a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe – aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola – para o recebimento de outra mais vantajosa – aposentadoria por idade de natureza urbana. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 310884/RS. Quinta Turma. Relatora Ministra Laurita Vaz. DJ de 26.9.2005).”

“PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. Inexiste qualquer ilegalidade no ato de renúncia à aposentadoria especial. O benefício é um direito disponível do autor, que dele pode abdicar se assim lhe for conveniente. Encontra-se consolidado o entendimento de que a contagem recíproca do tempo de contribuição como servidor público e como empregado celetista não se opõe ao ordenamento jurídico pátrio. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF1ª R. - AC 01001131715 - (199901001131715) - GO - 1ª T. - Rel. p/Ac. Juiz Manoel José Ferreira Nunes - DJU 08.05.2003).”

Outra questão que permeia é: Uma vez concedida a desaposentação os valores percebidos enquanto o agente encontrava-se em gozo de benefício devem ser devolvidos? Muito embora, existam entendimentos, pela devolução das parcelas percebidas, temos o entendimento que as mesmas não devem ser devolvidas, senão vejamos:

1º - Se não há irregularidade na concessão do benefício não há que se falar em necessidade de devolução das parcelas percebidas;

2º - Se a própria lei se silencia acerca da devolução o segurado não esta obrigado a repor o status quo ante;

3º - Como paradigma para a não devolução pode utilizar do instituto irmão da reversão do servidor público, previsto na Lei 8.112/90, que prevê a reversão mais não prevê a devolução dos proventos percebidos.

E por último tendo as parcelas pagas do benefício, trato alimentar, estas são indiscutivelmente devidas no tempo em que o benefício se perdurou, não havendo razão nem legitimação para sua devolução.

Vejamos o que Jurisprudência Pátria tem decidido acerca do tema, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia, portanto. 2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente início de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 692628 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - DJU 05.09.2005 p. 515).”

“APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. A aposentadoria previdenciária, na qualidade de direito disponível, pode sujeitar-se à renúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária. Note-se não haver justificativa plausível que demande devolverem-se os valores já percebidos àquele título e, também, não se tratar de cumulação de benefícios, pois uma se iniciará quando finda a outra. Precedentes citados: REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; RMS 17.874-MG, DJ 21/2/2005, e MS 7.711-DF, DJ 9/9/2002. (STJ - REsp 692628 - DF - 6ª T. - Rel. Min. Nilson Naves - julgado em 17.05.2005).”

Assim, qual for o motivo do segurado a aposentadoria sempre será reversiva, mesmo, nos casos onde novo benefício não seja pedido.

Posto que, a possibilidade de se utilizar do instituto da aposentação reversa, além de estar em total consonância com a Lei, representa, na verdade uma das formas de proteção social do indivíduo.

Atualmente, tramita junto ao Supremo Tribunal Federal ação para conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, com repercussão geral, que se encontra empatada sobre o direito à troca de aposentadoria. Dos 11 ministros do STF, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio votaram a favor de os aposentados usarem as novas contribuições ao INSS para ganhar mais. Já Dias Toffoli e Teori Zavascki foram contrários. O julgamento foi interrompido, porque a ministra Rosa Weber pediu vista dos autos.

CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Para se manter a paz e a boa qualidade de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio comum no micro...