sexta-feira, 9 de outubro de 2015

COMO SE DÁ A EXECUÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA?


Executa-se a sentença de procedência proferida na ação civil pública. Excepcionalmente, a execução se fundará no adiantamento do efeito executivo ou mandamental, concedido a teor do art.12, caput, da Lei 7.347/85, nestes termos: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”

Não existe execução da sentença de improcedência. Em tal caso, ela assumirá natureza declaratória e tais provimentos constituem forma de tutela jurisdicional autosatisfativa, dispensando qualquer atividade complementar - execução - ao seu trânsito em julgado. Em síntese, transitada em julgado esta espécie de sentença as partes obtiveram o bem almejado, que é a certeza. Qualquer sentença de improcedência outorga ao réu certeza de que o autor não titula o direito alegado.

Com efeito, a sentença que julga improcedente a ação civil pública, de regra, não contempla um capítulo condenatório, concernente à sucumbência, por força do art.18 da Lei 7.347/85. Assim, sequer existirá execução desta parte acessória, em geral agregada às sentenças de improcedência,  todavia o juiz não condenará o autor derrotado ao pagamento de despesas e de honorários.

Art.18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Quanto à sua natureza, avulta do art.1º, caput, da Lei 7.347/85 a eficácia condenatória principal da ação civil pública. Isto resulta claro neste dispositivo, segundo o qual ela visa a obter reparação de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (inc. I), ao consumidor (inc. II), a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inc. III) e a qualquer outro interesse difuso e coletivo (inc. IV).

Neste aspecto, a ação civil pública condenará o réu a uma prestação de fazer, ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão a interesse difuso violado, sob pena de execução por terceiro, às suas expensas, ou de cominação de multa diária pelo retardamento no cumprimento do julgado.

Além desta espécie de prestação, a sentença de procedência poderá condenar o réu a prestar uma quantia de dinheiro, seja porque a lesão àqueles interesses não comporta mais reparação in natura, seja porque a indenização pecuniária se revela adequada à própria reparação.

Um exemplo para a primeira hipótese se localizará na irreversível destruição de certo prédio rústico, característico do tipo de colonização da área. O desaparecimento dos materiais que serviram à edificação, a inexistência de mão-de-obra especializada, essencial à reconstrução do prédio, talvez inviabilizem a restitutio ad integrum. Por outro lado, a manutenção desses requisitos de fato pode ensejar a condenação do autor do ilícito em certa quantia, suficiente e necessária à reedificação.

Toda e qualquer condenação pecuniária haverá de ser carreada para o fundo previsto no art.13 da Lei 7.347/85. Trata-se do chamado "fundo fluído", porquanto, a despeito de se destinar à reconstituição dos bens lesados, conforme dispõe a norma, explicitamente, inexiste obrigatória vinculação com o ilícito que gerou a reparação pecuniária. Concebe-se a utilização do fundo, total ou parcialmente, no caso de lesão irrecuperável daquele prédio.

Art.13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Tais prestações de fazer ou pecuniária podem ser contempladas no provimento liminar do art.12, caput, emitido com ou sem justificação. Como as pessoas jurídicas de direito público assumem frequentemente, o incômodo papel de demandado nas referidas ações, cumpre rememorar a incidência do art.2º da Lei 8.437/92, o qual determina a audiência prévia do representante desta pessoa.

A antecipação emitida em conformidade com o art.12 da Lei 7.347/85, abrange tanto prestações de fazer, positivas ou negativas, quanto pecuniárias. Este assunto se tornou tormentoso com o advento do art.273 do CPC e a universalização da tutela antecipada.

Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Os efeitos declarativo, constitutivo e condenatório, não se antecipam, e, sim, o efeito executivo e mandamental. O fundamento desta restrição consiste na natureza peculiar das eficácias declarativa, constitutiva e condenatória. Quanto à primeira, ela se confunde com certeza, e certeza modificável de nada vale; em relação à segunda, impossível se afigura a criação, extinção ou modificação provisória da relação jurídica - v.g., o divórcio provisório -, principalmente em virtude das relações subsequentes que, baseadas nesta situação reversível, poderiam ser criadas; e, finalmente, a condenação representa um juízo de reprovação, e não faz o menor sentido juízos axiológicos modificáveis.

Somente a condenação gera título executivo, e tal efeito também pode ser antecipado pelo juiz. Aliás, a emissão de título "provisório" - liminar - baseia a execução dos alimentos provisionais, a teor do art. 733, caput, do CPC. Portanto, a liminar do art.12 da L. 7.347/85 outorga ao autor um título executivo, contendo obrigação de fazer ou pecuniária, a ser empregado na respectiva execução.

A principal consequência de formação de título, através da liminar, consiste na necessidade de promover, paralelamente aos trâmites da ação condenatória, execução em autos apartados, ou seja, em carta de sentença (art.590), a fim de evitar tumultos. Às vezes se exige, realmente, a execução em outros autos, mercê deste objetivo, como se verifica na hipótese de o credor pretender, simultaneamente, executar a parte líqüida e liquidar a ilíqüida (art. 586, § 2º).

Esta mesma situação surgirá no caso de sentença de procedência impugnada mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, art.14, da Lei 7.347/85.

Os legitimados tanto para liquidação quanto para execução coletivas estão elencados nos arts.82 do Código de Defesa do Consumidor e 5º da Lei da Ação Civil Pública que são entre outros o Ministério Público e a Defensoria Pública, os Entes Públicos União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as entidades da administração pública direta e indireta e as associações legalmente constituídas, ambas constituídos para proteção desses direitos.

Já os legitimados para a liquidação e execução individual da sentença coletiva são ordinariamente a vítima e seus sucessores, bem como os legitimados do art.82, conforme art.97 ambos do CDC.

Subsidiariamente, em virtude da inércia ou insuficiência na habilitação dos interessados, teremos as seguintes hipóteses: pelo Código de Defesa do Consumidor, após um ano sem habilitação dos interessados, os legitimados do art.82; Pela Lei da Ação Civil Pública, decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, inerte o autor, o MP deverá fazê-lo, facultado igual iniciativa aos demais legitimados do art.5°; Pela Lei da Ação Popular, transcorridos sessenta dias da publicação da sentença condenatória de 2ª instância, inerte o autor popular ou terceiro, o MP deverá fazê-lo.

Com relação a essa legitimação dos demais entes em decorrência da insuficiência de habilitação dos interessados trata-se de uma norma cujo critério do que virá a ser número suficiente ou, como consta da norma do art. 100 do CDC, “número compatível com a gravidade do dano”, caberá ao juiz determiná-los no caso concreto.

Apesar de ser uma decisão discricionária, o juiz deverá levar em consideração a quantidade de pessoas que já pleitearam a indenização (número de habilitados), assim como qual a proporção do dano na sociedade, tudo isso contribuindo para uma majoração ou minoração do valor a ser fixado na reparação fluída.

Em se tratando da legitimidade do Ministério Público para promover a execução individual existe muita discussão acerca dessa possibilidade, uma vez que a ele não caberia a defesa de interesses individuais homogêneos, mas tão somente de interesses difusos e coletivos conforme estabelecido no art. 129, III da Constituição Federal de 1988. Entretanto, cresce o entendimento de que essa legitimidade ocorreria na hipótese desses interesses individuais homogêneos trazerem uma carga considerável de coletividade, ou seja, tiverem uma repercussão para além do âmbito individual de cada cidadão lesado.

Outra discussão na doutrina é sobre a contagem do prazo para habilitação da liquidação previsto no art.100 do CDC: o termo inicial desse prazo será o da publicação do edital para divulgação da sentença coletiva, alertando os interessados da fase de habilitação ou da publicação da sentença? A polêmica ocorreu em virtude do veto ao art. 96 que previa o seguinte: “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art.93." Entretanto, compartilhamos do entendimento de que o dies a quo desse prazo será o da publicação do edital para divulgação da sentença coletiva alertando os interessados da fase de habilitação.

Já com relação ao prazo para execução, aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal onde está previsto que a prescrição da execução será de mesmo prazo para a prescrição da ação.

A competência para execução está regulamentada no art.98 do Código de Defesa do Consumidor que prevê o seguinte:

Art.98 A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”

A grande discussão em torno da competência para execução individual surgiu em virtude do veto ao parágrafo único do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor onde estava previsto o seguinte: “A liquidação de sentença, que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante.” Como se pode notar a divergência surgiu em decorrência de vetos a alguns artigos do CDC. A partir deste último veto as opiniões se dividiram em torno da possibilidade ou não do liquidante executar a sentença coletiva no foro do seu domicílio.

Se fosse só pelo veto acredito que não haveria tanta dúvida, mas o fato é que o inciso I contido no § 2º do art. 98 do CDC fala expressamente em juízo da liquidação da sentença e em juízo da ação condenatória numa clara e acertada diferenciação entre eles, o que a nosso ver não provoca dúvidas quanto à sua independência.

Entendo, com a devida vênia, que o dispositivo é muito claro e objetivo, cuja finalidade é proporcionar ao liquidante a faculdade de propositura da liquidação e posterior execução no foro do seu domicílio ou, se preferir, no foro da ação condenatória. Interpretar diferente seria equivocado considerando que isso prejudicaria o direito do beneficiado pela decisão de ter acesso à justiça e, consequentemente, poder receber a devida reparação pelo dano sofrido, tornando ineficaz a tutela coletiva. Em se tratando de competência, o assunto tem disposição expressa e especial no nosso sistema processual coletivo como mostrado acima, não se aplicando nesse caso a regra geral contida no Código de Processo Civil.

É POSSÍVEL LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?


Primeiro, vamos conceituar litisconsórcio para podermos entender melhor o questionamento supra.

O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

Pela definição do art.46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.”

O artigo art.5º, da Lei 73.47/85, diz que:

“têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação.”

Citando o parágrafo segundo do citado artigo 5º, da Lei 7.347/85: “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

O parágrafo quinto, ainda, do citado artigo 5º da lei em comento, diz o seguinte: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”

Pois bem.

Aquele que possui legitimidade para propor uma demanda, ou que poderia figurar no feito desde o início, deve ingressar na qualidade de litisconsorte, e não como assistente litisconsorcial, pois, lembrando a feliz expressão de Chiovenda: "o processo deve proporcionar àquele que possui um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito", temos que seria um contrassenso exigirmos de uma pessoa detendo legitimidade para propor a ação, apenas pelo fato de ter ingressado posteriormente, que venha a ser tratada como assistente litisconsorcial.

Não é o momento de ingresso que determina a posição que alguém irá ocupar no processo; mas, sim, a "situação legitimante" em que este alguém se encontra que é o fator determinante da posição a ser assumida.

A questão é de ordem pública: se alguém possui legitimidade para figurar como autor ou réu, inadmite-se que ocupe a posição de assistente. Correto, então, entendermos que se a posição a ser ocupada não está na esfera de disponibilidade das partes, estas não podem optar pelo ingresso como assistente ou litisconsorte.

Reveste-se de rigor excessivo e desnecessário o entendimento de que o litisconsorte deva ingressar como assistente litisconsorcial, pois, sem embargo dos impedimentos já enumerados, temos que o assistente litisconsorcial, segundo a redação do artigo 54 do Código de Processo Civil, "é tratado como se litisconsorte fosse", onde, partindo do pressuposto corrente de que a lei não contém palavras inúteis, impende concluirmos que essa regra de tratamento está voltada somente para aquele que não é, nem poderia ter sido, litisconsorte.

Enfim, quando aquele que deseja ingressar no processo for também titular da relação jurídica de direito material subjacente, como é o caso do co-legitimado na área de ação civil pública, cumpre a ele requerer sua admissão como litisconsorte, nos exatos termos da Lei n. 7.347/85.

Por fim, conclui-se que na ação civil pública os legitimados podem formar um litisconsórcio, atuando conjuntamente para defesa dos interesses coletivos latu sensu. Para tanto, admite-se o litisconsórcio inicial quanto o litisconsórcio ulterior. O parágrafo 5º do art. 5º da LACP (Lei 7.347/85) admite o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, entende-se que qualquer um dos Ministérios Públicos sejam eles Federais ou Estaduais, podem ajuizar sozinhos ou em conjunto nas Ações Civis Públicas, sem que um transpusesse a legitimidade do outro, sendo facultado ainda o litisconsórcio entre ambos. Na assistência admite-se a modalidade simples ou adesiva, litisconsorcial ou qualificada. Excepcionalmente, é possível a assistência litisconsorcial do cidadão nos casos em que a demanda coletiva tenha objetivo coincidente com a demanda popular. 

Para o Professor Rodolfo de Camargo Mancuso haveria um impedimento para admitir no pólo ativo a assistência ou o litisconsorte do cidadão na Ação Civil Pública, pois há falta de interesse processual, uma vez que o objeto da ação é interesse difuso ou coletivo, e estes não podem ser fracionados, nem atribuídos quota-parte, como se dá em ações que envolvem interesses individuais homogêneos. 

Porém, existem julgados no TST que admitem a participação do trabalhador, como assistente, em Ação Civil Pública proposta pelo MPT, pois este teria interesse no resultado da demanda.

Sim é possível o litisconsórcio na Ação Civil Pública.

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

QUAL O OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?


O objetivo da Ação Civil Pública é o direito de postular a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais. De buscar soluções para os conflitos de interesse de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentre os quais se encontram um que é indivisível a todos deste grupo, ou seja. uma ação civil pública tem por objetivo principal a cessação da conduta que importou em dano ou lesão a interesse difuso ou coletivo.

É importante destacar que a cessação da conduta pode representar em uma obrigação de fazer ou não fazer, dependendo da situação concreta.

Também objetiva a ação civil pública uma condenação em dinheiro referente a uma indenização no valor proporcional as lesões causadas.

Pode constituir objeto da ação civil pública ou coletiva a defesa dos seguintes bens e interesses:

a) meio ambiente;

b) consumidor;

c) patrimônio cultural (bens e valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos, paisagísticos etc.);

d) ordem econômica e economia popular;

e) ordem urbanística;

f) qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo (LACP, art. 1º).

A esse rol, podemos acrescentar a defesa coletiva das pessoas portadoras de deficiência (Lei n. 7.853/89), dos investidores do mercado de valores mobiliários (Lei n. 7.913/89), das crianças e adolescentes (ECA, art. 210, V), dos idosos (Lei n. 10.741/03), entre outros.

quarta-feira, 7 de outubro de 2015

O QUE SE ENTENDE POR DIREITOS METAINDIVIDUAIS OU TRANSINDIVIDUAIS?


O direito tem como uma das suas principais características a sua adaptação aos avanços da sociedade e das tecnologias - embora a passos lentos – sendo influenciado pelas grandes transformações da humanidade. Essas transformações exigem que o direito seja aberto, sensível às mutações e que tenha aptidão para se estabelecer de forma eficaz, regulando os conflitos de interesses existentes.

A evolução da sociedade passa pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, que pode ser analisado metodologicamente através de quatro gerações de direitos.

Direitos de primeira geração: compreendem as liberdades negativas clássicas, que realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos que surgiram no final do século XVIII e representam uma resposta do Estado liberal ao Estado absoluto. Exemplos: o direito à vida, à propriedade, à liberdade, à participação política e religiosa, entre outros.

Carlos Frederico Marés de Souza Filho informa que o Estado Liberal individualista pretendeu transformar todos os direitos em individuais. Assevera que “a construção do Estado contemporâneo e de seu Direito foi marcada pelo individualismo jurídico ou pela transformação de todo titular de direito em um individuo”. Dado esse caráter, o Estado não reconheceu qualquer direito de titularidade além do individuo: “o Estado nacional e seu direito individualista negou a todos os agrupamentos humanos qualquer direito coletivo, fazendo valer apenas os seus direitos individuais cristalizados na propriedade.

Os direitos de segunda geração: identifica-se com as liberdades positivas, reais e concretas e acentuam o princípio da igualdade entre os homens. São os direitos sociais. Exemplo: direitos econômicos e culturais.

O Estado Social deixou de lado a omissão do Estado liberal para intervir na sociedade como garantidor de novos direitos. Segundo Pedro Lenza, com o advento da Revolução Industrial, surgiu uma “extraordinária alteração na estrutura da sociedade, fazendo aparecer à figura da massa e, em seu bojo, os inevitáveis conflitos de massa.”

Os direitos de terceira geração: consagram os princípios da fraternidade e da solidariedade. São direitos que transcendem o indivíduo, que não se restringem à relação individual, sendo designados como transindividuais. Incluem o direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente sadio, dentre outros.

Norberto Bobbio, ao analisá-los, dispõe:

Ao lado dos direitos sociais, que foram chamados de direitos de segunda geração, emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração, que constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído.

É interessante ressaltar que a essência dos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações correspondem ao lema da Revolução Francesa: Liberdade, igualdade e fraternidade.

Direitos de quarta geração: Paulo Bonavides reconhece como o direito à democracia, à informação e ao pluralismo. Segundo o jurista, “deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar no plano de todas as relações de convivência.”

Os direitos transindividuais se originaram de conflitos sociais instaurados no último século, obrigando o reconhecimento e a proteção de direitos como a educação, segurança, meio ambiente, saúde, dentre outros de natureza fluída, cuja titularidade compete a todo cidadão.

Estão situados entre o interesse público e o interesse privado, pois “embora não sejam propriamente estatais, são mais que meramente individuais, porque são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas”. São interesses que excedem o âmbito individual, mas não chegam a constituir interesse público.

O que caracteriza os direitos transindividuais não é apenas o fato de serem compartilhados por vários titulares individuais reunidos pela mesma relação fática ou jurídica, mas também pela necessidade de substituir o acesso individual à justiça por um acesso coletivo, solucionando o conflito adequadamente e evitando insegurança jurídica.

Podemos dizer que direito transindividual, também chamado de direito coletivo em sentido amplo, é gênero que abriga três espécies ou categorias, conforme se observa no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Segundo esse diploma legal, os direitos ou interesses coletivos podem ser divididos em direitos difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos.

Essas categorias podem ser individualizadas por três critérios: grupo, objeto e origem. O grupo faz referência à possibilidade de se individualizar os titulares de determinado direito; o objeto, por sua vez, refere-se ao próprio interesse e à sua condição de ser dividido aos indivíduos coletivamente tratados; a origem, por fim, assinala a natureza do elo que torna comum o interesse de determinado grupo.

Ada Pellegrini Grinover, com maior clareza, apresenta as características que os distinguem:

Indeterminados pela titularidade, indivisíveis com relação ao objeto, colocados no meio do caminho entre os interesses públicos e os privados, próprios de uma sociedade de massa e resultado de conflitos de massa, carregados de relevância política e capaz de transformar conceitos jurídicos estratificados, com a responsabilidade civil pelos danos causados no lugar da responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos. Como a legitimação, a coisa julgada, os poderes e a responsabilidade do juiz e do Ministério Público, o próprio sentido da jurisdição, da ação, do processo.

Os conceitos apresentados pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se a qualquer sorte de direitos transindividuais, não só aqueles relativos às atividades de consumo. Ou seja, essa classificação também se aplica à ação civil pública e às demais ações previstas no ordenamento jurídico.

Os direitos metaindividuais ou coletivos em sentido amplo podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 7.347/1985, artigo 1º, inciso IV, e 21 (Lei da Ação Civil Pública).

Os mencionados direitos transindividuais são aptos a serem tutelados, assim, por meio de ação civil pública ou ação coletiva.

Os direitos difusos são conceituados como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato” (art. 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.078/1990).

No direito difuso, quanto ao aspecto subjetivo, seus titulares são pessoas indeterminadas; quanto ao aspecto objetivo, o objeto do direito (bem jurídico) é indivisível. Nessa modalidade de direitos coletivos, um mesmo fato dá origem ao direito difuso, com as referidas características.

A indivisibilidade do bem jurídico é facilmente constatada, pois basta uma única ofensa para que todos os titulares do direito sejam atingidos. Do mesmo modo, a satisfação do direito beneficia a todos os titulares indeterminados ao mesmo tempo.

No âmbito trabalhista, pode-se exemplificar com a hipótese de pretensão no sentido de que o ente público realize concurso público para a admissão de servidores e empregados públicos, o que envolve interesse de toda a sociedade.

Os direitos coletivos (em sentido estrito), por sua vez, são definidos como “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base” (art. 81, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.078/1990).

O objeto dos referidos direitos é indivisível (aspecto objetivo), tendo como titular um agrupamento de pessoas, as quais são determináveis (aspecto subjetivo), pois serão todas aquelas que constituem o grupo. Por isso se verifica a “relação jurídica base”, que liga todas as pessoas inseridas no grupo, categoria ou classe.

No campo trabalhista, cabe mencionar a hipótese em que certa empresa utiliza substância insalubre em seu ambiente de trabalho, o que causa prejuízo à saúde do grupo de empregados que ali presta serviços.

Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, são os “decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/1990).

Deve-se esclarecer que os mencionados direitos são, em sua essência, individuais. Por consequência, possuem titulares determinados e objeto divisível. A particularidade está em que muitas pessoas são detentoras, cada uma delas, de direitos individuais substancialmente iguais (podendo cada titular ter determinadas particularidades não exatamente equivalentes perante os demais). Ainda assim, na essência, os direitos são os mesmos, daí serem “homogêneos”, justificando a possibilidade de serem reunidos para a tutela por meio da mesma ação coletiva, ganhando, assim, configuração metaindividual, pois envolvem grupos de pessoas numa mesma situação.

Essa homogeneidade de direitos decorre da “origem comum”. Como se sabe, a origem dos direitos subjetivos são os fatos. Assim, direitos homogêneos são aqueles direitos subjetivos que decorrem dos mesmos fatos.

Efetivamente, há diversas situações em que, a partir de um mesmo fato lesivo, várias são as pessoas atingidas de maneira uniforme, homogênea. Por isso, essas pessoas passam a ser titulares, simultaneamente, de direitos subjetivos substancialmente iguais, homogêneos. Tendo em vista essa particularidade, o sistema processual prevê a aplicabilidade dos instrumentos pertinentes à tutela jurisdicional metaindividual, com o objetivo de defendê-los de maneira mais célere e eficiente.

Ainda na esfera trabalhista, pode-se exemplificar com situação em que a existência de substância insalubre no local de trabalho gera aos empregados da empresa a pretensão de recebimento do adicional de insalubridade.

Portanto, a mesma situação de fato pode dar origem a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, conforme a causa de pedir e o pedido que são apresentados na demanda.

Apesar do acima exposto, deve-se frisar que, quando o caso envolve questões nitidamente individuais, que dependem do exame de cada uma das hipóteses concretas, com ausência de possíveis questões comuns, ou mesmo quando as questões particulares prevalecem sobre as comuns, na realidade, não se observa a presença de direito individual homogêneo.

CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Para se manter a paz e a boa qualidade de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio comum no micro...