Executa-se
a sentença de procedência proferida na ação civil pública. Excepcionalmente, a
execução se fundará no adiantamento do efeito executivo ou mandamental,
concedido a teor do art.12, caput, da
Lei 7.347/85, nestes termos: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Não existe execução da sentença de
improcedência. Em tal caso, ela assumirá natureza declaratória e tais
provimentos constituem forma de tutela jurisdicional autosatisfativa, dispensando
qualquer atividade complementar - execução - ao seu trânsito em julgado. Em síntese,
transitada em julgado esta espécie de sentença as
partes obtiveram o bem almejado, que é a certeza. Qualquer sentença de
improcedência outorga ao réu certeza de que o autor não titula o direito
alegado.
Com efeito, a sentença que julga
improcedente a ação civil pública, de regra, não contempla um capítulo
condenatório, concernente à sucumbência, por força do art.18 da Lei 7.347/85.
Assim, sequer existirá execução desta parte acessória, em geral agregada às sentenças
de improcedência, todavia o juiz não condenará o
autor derrotado ao pagamento de despesas e de honorários.
Art.18. Nas ações de que
trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora,
salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas
processuais.
Quanto à sua natureza, avulta do art.1º,
caput, da Lei 7.347/85 a eficácia
condenatória principal da ação civil pública. Isto resulta claro neste
dispositivo, segundo o qual ela visa a obter reparação de danos morais e
patrimoniais causados ao meio ambiente (inc. I), ao consumidor (inc. II), a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
(inc. III) e a qualquer outro interesse difuso e coletivo (inc. IV).
Neste aspecto, a ação civil pública condenará
o réu a uma prestação de fazer, ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão a interesse difuso
violado, sob pena de execução por terceiro, às suas expensas, ou de cominação
de multa diária pelo retardamento no cumprimento do julgado.
Além desta espécie de prestação, a
sentença de procedência poderá condenar o réu a prestar uma quantia de
dinheiro, seja porque a lesão àqueles interesses não comporta mais reparação in natura, seja porque a indenização
pecuniária se revela adequada à própria reparação.
Um exemplo para a primeira hipótese
se localizará na irreversível destruição de certo prédio rústico,
característico do tipo de colonização da área. O desaparecimento dos materiais
que serviram à edificação, a inexistência de mão-de-obra especializada,
essencial à reconstrução do prédio, talvez inviabilizem a restitutio ad integrum. Por outro lado, a manutenção desses requisitos
de fato pode ensejar a condenação do autor do ilícito em certa quantia, suficiente
e necessária à reedificação.
Toda e qualquer condenação
pecuniária haverá de ser carreada para o fundo previsto no art.13 da Lei
7.347/85. Trata-se do chamado "fundo fluído", porquanto, a despeito
de se destinar à reconstituição dos bens lesados, conforme dispõe a norma,
explicitamente, inexiste obrigatória vinculação com o ilícito que gerou a
reparação pecuniária. Concebe-se a utilização do fundo, total ou parcialmente,
no caso de lesão irrecuperável daquele prédio.
Art.13. Havendo
condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo
gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão
necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus
recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
Tais prestações de fazer ou
pecuniária podem ser contempladas no provimento liminar do art.12, caput, emitido com ou sem justificação.
Como as pessoas jurídicas de direito público assumem frequentemente, o incômodo
papel de demandado nas referidas ações, cumpre rememorar a incidência do art.2º
da Lei 8.437/92, o qual determina a audiência prévia do representante desta
pessoa.
A antecipação emitida em
conformidade com o art.12 da Lei 7.347/85, abrange tanto prestações de fazer,
positivas ou negativas, quanto pecuniárias. Este assunto se tornou tormentoso
com o advento do art.273 do CPC e a universalização da tutela antecipada.
Art.273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I -
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará,
de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no
que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.588, 461, §§
4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da
tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. §
6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor,
a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Os efeitos declarativo, constitutivo
e condenatório, não se antecipam, e, sim, o efeito executivo e mandamental. O
fundamento desta restrição consiste na natureza peculiar das eficácias
declarativa, constitutiva e condenatória. Quanto à primeira, ela se confunde
com certeza, e certeza modificável de nada vale; em relação à segunda,
impossível se afigura a criação, extinção ou modificação provisória da relação
jurídica - v.g., o divórcio provisório -, principalmente em virtude das
relações subsequentes que, baseadas nesta situação reversível, poderiam ser
criadas; e, finalmente, a condenação representa um juízo de reprovação, e não
faz o menor sentido juízos axiológicos modificáveis.
Somente a condenação gera título
executivo, e tal efeito também pode ser antecipado pelo juiz. Aliás, a emissão
de título "provisório" - liminar - baseia a execução dos alimentos provisionais,
a teor do art. 733, caput, do CPC. Portanto, a liminar do art.12 da L. 7.347/85
outorga ao autor um título executivo, contendo obrigação de fazer ou
pecuniária, a ser empregado na respectiva execução.
A principal consequência de formação
de título, através da liminar, consiste na necessidade de promover,
paralelamente aos trâmites da ação condenatória, execução em autos apartados,
ou seja, em carta de sentença (art.590), a fim de evitar tumultos. Às vezes se
exige, realmente, a execução em outros autos, mercê deste objetivo, como se
verifica na hipótese de o credor pretender, simultaneamente, executar a parte
líqüida e liquidar a ilíqüida (art. 586, § 2º).
Esta mesma situação surgirá no caso
de sentença de procedência impugnada mediante recurso desprovido de efeito
suspensivo, art.14, da Lei 7.347/85.
Os legitimados tanto para liquidação
quanto para execução coletivas estão elencados nos arts.82 do Código de Defesa
do Consumidor e 5º da Lei da Ação Civil Pública que são entre outros o Ministério
Público e a Defensoria Pública, os Entes Públicos União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, as entidades da administração pública direta e indireta e
as associações legalmente constituídas, ambas constituídos para proteção desses
direitos.
Já os legitimados para a liquidação
e execução individual da sentença coletiva são ordinariamente a vítima e seus
sucessores, bem como os legitimados do art.82, conforme art.97 ambos do CDC.
Subsidiariamente, em virtude da
inércia ou insuficiência na habilitação dos interessados, teremos as seguintes
hipóteses: pelo Código de Defesa do Consumidor, após um ano sem habilitação dos
interessados, os legitimados do art.82; Pela Lei da Ação Civil Pública,
decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, inerte o autor, o
MP deverá fazê-lo, facultado igual iniciativa aos demais legitimados do art.5°;
Pela Lei da Ação Popular, transcorridos sessenta dias da publicação da sentença
condenatória de 2ª instância, inerte o autor popular ou terceiro, o MP deverá
fazê-lo.
Com relação a essa legitimação dos
demais entes em decorrência da insuficiência de habilitação dos interessados
trata-se de uma norma cujo critério do que virá a ser número suficiente ou,
como consta da norma do art. 100 do CDC, “número compatível com a gravidade do
dano”, caberá ao juiz determiná-los no caso concreto.
Apesar de ser uma decisão
discricionária, o juiz deverá levar em consideração a quantidade de pessoas que
já pleitearam a indenização (número de habilitados), assim como qual a proporção
do dano na sociedade, tudo isso contribuindo para uma majoração ou minoração do
valor a ser fixado na reparação fluída.
Em se tratando da legitimidade do
Ministério Público para promover a execução individual existe muita discussão
acerca dessa possibilidade, uma vez que a ele não caberia a defesa de
interesses individuais homogêneos, mas tão somente de interesses difusos e
coletivos conforme estabelecido no art. 129, III da Constituição Federal de
1988. Entretanto, cresce o entendimento de que essa legitimidade ocorreria na
hipótese desses interesses individuais homogêneos trazerem uma carga
considerável de coletividade, ou seja, tiverem uma repercussão para além do
âmbito individual de cada cidadão lesado.
Outra discussão na doutrina é sobre
a contagem do prazo para habilitação da liquidação previsto no art.100 do CDC:
o termo inicial desse prazo será o da publicação do edital para divulgação da
sentença coletiva, alertando os interessados da fase de habilitação ou da
publicação da sentença? A polêmica ocorreu em virtude do veto ao art. 96 que
previa o seguinte: “Transitada em julgado a sentença condenatória, será
publicado edital, observado o disposto no art.93." Entretanto,
compartilhamos do entendimento de que o dies
a quo desse prazo será o da publicação do edital para divulgação da
sentença coletiva alertando os interessados da fase de habilitação.
Já com relação ao prazo para
execução, aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal onde está previsto
que a prescrição da execução será de mesmo prazo para a prescrição da ação.
A competência para execução está
regulamentada no art.98 do Código de Defesa do Consumidor que prevê o seguinte:
Art.98
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata
o art.82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em
sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 2°
É competente para a execução o juízo:
I -
da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução
individual;
II -
da ação condenatória, quando coletiva a execução.”
A grande discussão em torno da
competência para execução individual surgiu em virtude do veto ao parágrafo
único do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor onde estava previsto o
seguinte: “A liquidação de sentença, que será por artigos, poderá ser promovida
no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de
causalidade, o dano e seu montante.” Como se pode notar a divergência surgiu em
decorrência de vetos a alguns artigos do CDC. A partir deste último veto as
opiniões se dividiram em torno da possibilidade ou não do liquidante executar a
sentença coletiva no foro do seu domicílio.
Se fosse só pelo veto acredito que
não haveria tanta dúvida, mas o fato é que o inciso I contido no § 2º do art.
98 do CDC fala expressamente em juízo da liquidação da sentença e em juízo da
ação condenatória numa clara e acertada diferenciação entre eles, o que a nosso
ver não provoca dúvidas quanto à sua independência.
Entendo, com a devida vênia, que o
dispositivo é muito claro e objetivo, cuja finalidade é proporcionar ao
liquidante a faculdade de propositura da liquidação e posterior execução no
foro do seu domicílio ou, se preferir, no foro da ação condenatória. Interpretar
diferente seria equivocado considerando que isso prejudicaria o direito do
beneficiado pela decisão de ter acesso à justiça e, consequentemente, poder
receber a devida reparação pelo dano sofrido, tornando ineficaz a tutela
coletiva. Em se tratando de competência, o assunto tem disposição expressa e
especial no nosso sistema processual coletivo como mostrado acima, não se
aplicando nesse caso a regra geral contida no Código de Processo Civil.
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