sexta-feira, 9 de outubro de 2015

COMO SE DÁ A EXECUÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA?


Executa-se a sentença de procedência proferida na ação civil pública. Excepcionalmente, a execução se fundará no adiantamento do efeito executivo ou mandamental, concedido a teor do art.12, caput, da Lei 7.347/85, nestes termos: “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”

Não existe execução da sentença de improcedência. Em tal caso, ela assumirá natureza declaratória e tais provimentos constituem forma de tutela jurisdicional autosatisfativa, dispensando qualquer atividade complementar - execução - ao seu trânsito em julgado. Em síntese, transitada em julgado esta espécie de sentença as partes obtiveram o bem almejado, que é a certeza. Qualquer sentença de improcedência outorga ao réu certeza de que o autor não titula o direito alegado.

Com efeito, a sentença que julga improcedente a ação civil pública, de regra, não contempla um capítulo condenatório, concernente à sucumbência, por força do art.18 da Lei 7.347/85. Assim, sequer existirá execução desta parte acessória, em geral agregada às sentenças de improcedência,  todavia o juiz não condenará o autor derrotado ao pagamento de despesas e de honorários.

Art.18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Quanto à sua natureza, avulta do art.1º, caput, da Lei 7.347/85 a eficácia condenatória principal da ação civil pública. Isto resulta claro neste dispositivo, segundo o qual ela visa a obter reparação de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (inc. I), ao consumidor (inc. II), a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inc. III) e a qualquer outro interesse difuso e coletivo (inc. IV).

Neste aspecto, a ação civil pública condenará o réu a uma prestação de fazer, ou de não fazer, que recomponha in specie a lesão a interesse difuso violado, sob pena de execução por terceiro, às suas expensas, ou de cominação de multa diária pelo retardamento no cumprimento do julgado.

Além desta espécie de prestação, a sentença de procedência poderá condenar o réu a prestar uma quantia de dinheiro, seja porque a lesão àqueles interesses não comporta mais reparação in natura, seja porque a indenização pecuniária se revela adequada à própria reparação.

Um exemplo para a primeira hipótese se localizará na irreversível destruição de certo prédio rústico, característico do tipo de colonização da área. O desaparecimento dos materiais que serviram à edificação, a inexistência de mão-de-obra especializada, essencial à reconstrução do prédio, talvez inviabilizem a restitutio ad integrum. Por outro lado, a manutenção desses requisitos de fato pode ensejar a condenação do autor do ilícito em certa quantia, suficiente e necessária à reedificação.

Toda e qualquer condenação pecuniária haverá de ser carreada para o fundo previsto no art.13 da Lei 7.347/85. Trata-se do chamado "fundo fluído", porquanto, a despeito de se destinar à reconstituição dos bens lesados, conforme dispõe a norma, explicitamente, inexiste obrigatória vinculação com o ilícito que gerou a reparação pecuniária. Concebe-se a utilização do fundo, total ou parcialmente, no caso de lesão irrecuperável daquele prédio.

Art.13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Tais prestações de fazer ou pecuniária podem ser contempladas no provimento liminar do art.12, caput, emitido com ou sem justificação. Como as pessoas jurídicas de direito público assumem frequentemente, o incômodo papel de demandado nas referidas ações, cumpre rememorar a incidência do art.2º da Lei 8.437/92, o qual determina a audiência prévia do representante desta pessoa.

A antecipação emitida em conformidade com o art.12 da Lei 7.347/85, abrange tanto prestações de fazer, positivas ou negativas, quanto pecuniárias. Este assunto se tornou tormentoso com o advento do art.273 do CPC e a universalização da tutela antecipada.

Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Os efeitos declarativo, constitutivo e condenatório, não se antecipam, e, sim, o efeito executivo e mandamental. O fundamento desta restrição consiste na natureza peculiar das eficácias declarativa, constitutiva e condenatória. Quanto à primeira, ela se confunde com certeza, e certeza modificável de nada vale; em relação à segunda, impossível se afigura a criação, extinção ou modificação provisória da relação jurídica - v.g., o divórcio provisório -, principalmente em virtude das relações subsequentes que, baseadas nesta situação reversível, poderiam ser criadas; e, finalmente, a condenação representa um juízo de reprovação, e não faz o menor sentido juízos axiológicos modificáveis.

Somente a condenação gera título executivo, e tal efeito também pode ser antecipado pelo juiz. Aliás, a emissão de título "provisório" - liminar - baseia a execução dos alimentos provisionais, a teor do art. 733, caput, do CPC. Portanto, a liminar do art.12 da L. 7.347/85 outorga ao autor um título executivo, contendo obrigação de fazer ou pecuniária, a ser empregado na respectiva execução.

A principal consequência de formação de título, através da liminar, consiste na necessidade de promover, paralelamente aos trâmites da ação condenatória, execução em autos apartados, ou seja, em carta de sentença (art.590), a fim de evitar tumultos. Às vezes se exige, realmente, a execução em outros autos, mercê deste objetivo, como se verifica na hipótese de o credor pretender, simultaneamente, executar a parte líqüida e liquidar a ilíqüida (art. 586, § 2º).

Esta mesma situação surgirá no caso de sentença de procedência impugnada mediante recurso desprovido de efeito suspensivo, art.14, da Lei 7.347/85.

Os legitimados tanto para liquidação quanto para execução coletivas estão elencados nos arts.82 do Código de Defesa do Consumidor e 5º da Lei da Ação Civil Pública que são entre outros o Ministério Público e a Defensoria Pública, os Entes Públicos União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as entidades da administração pública direta e indireta e as associações legalmente constituídas, ambas constituídos para proteção desses direitos.

Já os legitimados para a liquidação e execução individual da sentença coletiva são ordinariamente a vítima e seus sucessores, bem como os legitimados do art.82, conforme art.97 ambos do CDC.

Subsidiariamente, em virtude da inércia ou insuficiência na habilitação dos interessados, teremos as seguintes hipóteses: pelo Código de Defesa do Consumidor, após um ano sem habilitação dos interessados, os legitimados do art.82; Pela Lei da Ação Civil Pública, decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença, inerte o autor, o MP deverá fazê-lo, facultado igual iniciativa aos demais legitimados do art.5°; Pela Lei da Ação Popular, transcorridos sessenta dias da publicação da sentença condenatória de 2ª instância, inerte o autor popular ou terceiro, o MP deverá fazê-lo.

Com relação a essa legitimação dos demais entes em decorrência da insuficiência de habilitação dos interessados trata-se de uma norma cujo critério do que virá a ser número suficiente ou, como consta da norma do art. 100 do CDC, “número compatível com a gravidade do dano”, caberá ao juiz determiná-los no caso concreto.

Apesar de ser uma decisão discricionária, o juiz deverá levar em consideração a quantidade de pessoas que já pleitearam a indenização (número de habilitados), assim como qual a proporção do dano na sociedade, tudo isso contribuindo para uma majoração ou minoração do valor a ser fixado na reparação fluída.

Em se tratando da legitimidade do Ministério Público para promover a execução individual existe muita discussão acerca dessa possibilidade, uma vez que a ele não caberia a defesa de interesses individuais homogêneos, mas tão somente de interesses difusos e coletivos conforme estabelecido no art. 129, III da Constituição Federal de 1988. Entretanto, cresce o entendimento de que essa legitimidade ocorreria na hipótese desses interesses individuais homogêneos trazerem uma carga considerável de coletividade, ou seja, tiverem uma repercussão para além do âmbito individual de cada cidadão lesado.

Outra discussão na doutrina é sobre a contagem do prazo para habilitação da liquidação previsto no art.100 do CDC: o termo inicial desse prazo será o da publicação do edital para divulgação da sentença coletiva, alertando os interessados da fase de habilitação ou da publicação da sentença? A polêmica ocorreu em virtude do veto ao art. 96 que previa o seguinte: “Transitada em julgado a sentença condenatória, será publicado edital, observado o disposto no art.93." Entretanto, compartilhamos do entendimento de que o dies a quo desse prazo será o da publicação do edital para divulgação da sentença coletiva alertando os interessados da fase de habilitação.

Já com relação ao prazo para execução, aplica-se a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal onde está previsto que a prescrição da execução será de mesmo prazo para a prescrição da ação.

A competência para execução está regulamentada no art.98 do Código de Defesa do Consumidor que prevê o seguinte:

Art.98 A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art.82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.”

A grande discussão em torno da competência para execução individual surgiu em virtude do veto ao parágrafo único do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor onde estava previsto o seguinte: “A liquidação de sentença, que será por artigos, poderá ser promovida no foro do domicílio do liquidante, cabendo-lhe provar, tão-só, o nexo de causalidade, o dano e seu montante.” Como se pode notar a divergência surgiu em decorrência de vetos a alguns artigos do CDC. A partir deste último veto as opiniões se dividiram em torno da possibilidade ou não do liquidante executar a sentença coletiva no foro do seu domicílio.

Se fosse só pelo veto acredito que não haveria tanta dúvida, mas o fato é que o inciso I contido no § 2º do art. 98 do CDC fala expressamente em juízo da liquidação da sentença e em juízo da ação condenatória numa clara e acertada diferenciação entre eles, o que a nosso ver não provoca dúvidas quanto à sua independência.

Entendo, com a devida vênia, que o dispositivo é muito claro e objetivo, cuja finalidade é proporcionar ao liquidante a faculdade de propositura da liquidação e posterior execução no foro do seu domicílio ou, se preferir, no foro da ação condenatória. Interpretar diferente seria equivocado considerando que isso prejudicaria o direito do beneficiado pela decisão de ter acesso à justiça e, consequentemente, poder receber a devida reparação pelo dano sofrido, tornando ineficaz a tutela coletiva. Em se tratando de competência, o assunto tem disposição expressa e especial no nosso sistema processual coletivo como mostrado acima, não se aplicando nesse caso a regra geral contida no Código de Processo Civil.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

CONDÔMINO ANTISSOCIAL

Para se manter a paz e a boa qualidade de vida e, para que a harmonia impere no convívio social, na esfera do convívio comum no micro...