sexta-feira, 9 de outubro de 2015

É POSSÍVEL LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?


Primeiro, vamos conceituar litisconsórcio para podermos entender melhor o questionamento supra.

O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

Pela definição do art.46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.”

O artigo art.5º, da Lei 73.47/85, diz que:

“têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação.”

Citando o parágrafo segundo do citado artigo 5º, da Lei 7.347/85: “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

O parágrafo quinto, ainda, do citado artigo 5º da lei em comento, diz o seguinte: “Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.”

Pois bem.

Aquele que possui legitimidade para propor uma demanda, ou que poderia figurar no feito desde o início, deve ingressar na qualidade de litisconsorte, e não como assistente litisconsorcial, pois, lembrando a feliz expressão de Chiovenda: "o processo deve proporcionar àquele que possui um direito, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito", temos que seria um contrassenso exigirmos de uma pessoa detendo legitimidade para propor a ação, apenas pelo fato de ter ingressado posteriormente, que venha a ser tratada como assistente litisconsorcial.

Não é o momento de ingresso que determina a posição que alguém irá ocupar no processo; mas, sim, a "situação legitimante" em que este alguém se encontra que é o fator determinante da posição a ser assumida.

A questão é de ordem pública: se alguém possui legitimidade para figurar como autor ou réu, inadmite-se que ocupe a posição de assistente. Correto, então, entendermos que se a posição a ser ocupada não está na esfera de disponibilidade das partes, estas não podem optar pelo ingresso como assistente ou litisconsorte.

Reveste-se de rigor excessivo e desnecessário o entendimento de que o litisconsorte deva ingressar como assistente litisconsorcial, pois, sem embargo dos impedimentos já enumerados, temos que o assistente litisconsorcial, segundo a redação do artigo 54 do Código de Processo Civil, "é tratado como se litisconsorte fosse", onde, partindo do pressuposto corrente de que a lei não contém palavras inúteis, impende concluirmos que essa regra de tratamento está voltada somente para aquele que não é, nem poderia ter sido, litisconsorte.

Enfim, quando aquele que deseja ingressar no processo for também titular da relação jurídica de direito material subjacente, como é o caso do co-legitimado na área de ação civil pública, cumpre a ele requerer sua admissão como litisconsorte, nos exatos termos da Lei n. 7.347/85.

Por fim, conclui-se que na ação civil pública os legitimados podem formar um litisconsórcio, atuando conjuntamente para defesa dos interesses coletivos latu sensu. Para tanto, admite-se o litisconsórcio inicial quanto o litisconsórcio ulterior. O parágrafo 5º do art. 5º da LACP (Lei 7.347/85) admite o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados. Assim, entende-se que qualquer um dos Ministérios Públicos sejam eles Federais ou Estaduais, podem ajuizar sozinhos ou em conjunto nas Ações Civis Públicas, sem que um transpusesse a legitimidade do outro, sendo facultado ainda o litisconsórcio entre ambos. Na assistência admite-se a modalidade simples ou adesiva, litisconsorcial ou qualificada. Excepcionalmente, é possível a assistência litisconsorcial do cidadão nos casos em que a demanda coletiva tenha objetivo coincidente com a demanda popular. 

Para o Professor Rodolfo de Camargo Mancuso haveria um impedimento para admitir no pólo ativo a assistência ou o litisconsorte do cidadão na Ação Civil Pública, pois há falta de interesse processual, uma vez que o objeto da ação é interesse difuso ou coletivo, e estes não podem ser fracionados, nem atribuídos quota-parte, como se dá em ações que envolvem interesses individuais homogêneos. 

Porém, existem julgados no TST que admitem a participação do trabalhador, como assistente, em Ação Civil Pública proposta pelo MPT, pois este teria interesse no resultado da demanda.

Sim é possível o litisconsórcio na Ação Civil Pública.

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