Sim. O
artigo 5º da Lei 7.347/85 previa, dentre os legitimados para propor ação civil
pública, a União e os Estados. Logo, como a Defensoria Pública é um órgão da
União e a Defensoria Pública dos Estados é um órgão estadual, entendia bem a
jurisprudência que as Defensorias Públicas possuíam legitimidade para propor a
ação civil pública.
Processo: REsp 912849 RS 2006/0279457-5
Relator(a): Ministro JOSÉ DELGADO
Julgamento: 26/02/2008
Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 28.04.2008 p. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985
(REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.
1. Recursos
especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria
Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.
2. Esta Superior
Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art.
5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a
Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos
causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
3. Recursos
especiais não-providos
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (voto-vista), Teori Albino Zavascki
(voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
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