A
Constituição do Brasil introduz a Doutrina de Proteção Integral, consagrando
direitos que devem ser universalmente reconhecidos e, dentre eles, o direito à
educação. Essa consagração é feita por meio do artigo 227, vejamos:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
O dever
com a educação é de responsabilidade do Estado e da Família. Na verdade, é um
regime de co-responsabilidade social, sendo que o primado do dever fica com o
Estado, entendido aqui como o Poder Público, representado pelos entes
intergovernamentais: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A família,
por seu turno, tem o dever de educar os filhos sob sua tutela, especialmente na
tarefa ou responsabilidade de matriculá-los, em idade escolar, nas instituições
de ensino. Esse caráter obrigatório se dá a partir dos sete anos e se estende
aos 14 anos de idade, o que correspondente ao acesso ao ensino fundamental,
direito público subjetivo. Zelar pela frequência à escola também é
responsabilidade da família e do Estado.
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