sexta-feira, 23 de outubro de 2015

QUAIS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NO ECA?


Direito à Vida e à Saúde

O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90 - inicia a exposição dos direitos fundamentais pelo direito à vida e à saúde. No artigo 7º do ECA, lê-se: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”.

O Estatuto da Criança e do Adolescente ainda garante o tratamento igualitário de todos os sujeitos, independentemente da condição social (art.11). Os portadores de deficientes receberão tratamento especializado (§ 1º), incumbindo ao poder público o fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos quando necessários (§ 2º). No caso de internação da criança e do adolescente, os hospitais deverão propiciar condições para que um dos pais permaneça com o paciente (art.12). O Sistema Único de Saúde promoverá ainda programas de assistência médica, odontológica e campanhas de vacinação das crianças (art.14).

Direito à Alimentação

O art.227 da Constituição Federal inclui, logo após o direito à vida e à saúde, o direito à alimentação no rol dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

É um direito especial de crianças e adolescentes positivado, levando em consideração a maior vulnerabilidade por estarem em peculiar condição de pessoa em desenvolvimento. Este direito tem estreita ligação com o direito à vida e direito ao não-trabalho. Assim, a positivação deste direito criou para o Estado o dever de assegurar alimentação a todas as crianças e adolescentes que não tenham acesso a ela por meio dos pais ou responsáveis e, ainda, faz nascer o direito individual de exigir esta prestação.

Direito à Educação

A educação figura na Constituição Federal como um direito fundamental do ser humano, buscando conferir suporte ao desenvolvimento de crianças e adolescentes. Este direito está expresso nos art. 205 a 214 da Constituição, na Lei 9.394/90 (Lei de Diretrizes da Educação) e na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Conforme descrito no artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado buscará a efetivação do Direito à educação, assegurando o ensino fundamental gratuito e universal a todos (inciso I), com acesso a “programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde” (inciso VII). Ainda, será oferecido atendimento especializado aos portadores de deficiências (inciso III), e educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de zero a seis anos de idade (inciso IV). A não oferta do ensino obrigatório importa em responsabilização da autoridade competente (§ 2º).

Direito à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

As crianças e os adolescentes necessitam de vários estímulos na sua formação: emocionais, sociais, culturais, educativos, motores, entre outros. Assim, a cultura estimula o pensamento de maneira diversa da educação formal. O esporte desenvolve habilidades motoras, socializa o indivíduo e gera qualidade de vida em quem o pratica. O lazer envolve entretenimento, a diversão que é importante para o desenvolvimento integral do indivíduo.

Cabe aos Municípios, com o apoio dos Estados e da União, estimular e destinar recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude, conforme art.59 do ECA.

Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

O direito ao trabalho repousa basicamente na proteção do interesse individual de ter liberdade para exercer as potencialidades que todo trabalho humano comporta e na proteção o interesse individual de prover as próprias necessidades.

Quando a criança ou o adolescente exercitam o trabalho não mais como impulso de experimentação das suas potencialidades, mas, sim, como necessidade de prover seu próprio sustento, o trabalho entra em conflito com outros interesses necessários ao seu pleno desenvolvimento. O trabalho poderá retirar as forças imprescindíveis para o acompanhamento das aulas regulares, limitando a capacidade de aprendizado e prejudicando sua qualificação teórico-profissional. Ainda, o trabalho poderá representar um esforço superior ao seu estágio de crescimento, comprometendo a saúde e o seu desenvolvimento cognitivo.
Por estas razões, visando proteger crianças e adolescentes e, ao mesmo tempo, assegurar-lhes o direito fundamental à profissionalização, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu um regime especial de trabalho, com direitos e algumas restrições.

Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade, por serem pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais. (art.15 da Lei 8.069/90).

O direito à liberdade é mais amplo do que o direito de ir e vir. O art.16 do ECA compreende a liberdade também como liberdade de opinião, expressão, crença e culto religioso, liberdade de brincar, praticar esportes e divertir-se, participar da vida em família, na sociedade e vida política, assim como buscar refúgio, auxílio e proteção.

Direito à Convivência Familiar e Comunitária

O art.19 da Lei 8.069/90, assegura a toda criança e adolescente o direito de ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurando a convivência familiar e comunitária, zelando por um ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

É fundamental defender o princípio de que o lugar da criança é na família, mas é necessário pensar que essa é uma via de mão dupla – direito dos filhos, mas também de seus pais- e, assim, sendo, deve ser assegurado à criança o direito de convivência familiar, preferencialmente na família na qual nasceu, e aos pais o direito de poder criar e educar os filhos que tiveram do casamento ou de vivências amorosas que não chegaram a se constituir como parcerias conjugais.

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