Sim.
Trata-se, inclusive de previsão expressa na Constituição Republicana de 1988,
bem como na Lei 7.347/85.
O parágrafo 1º do artigo 129 da Constituição diz que são funções institucionais do Ministério Público: A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Pois bem, o inciso II do artigo 5º da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 11.448/2007, estabelece quem tem legitimidade para propor a ação principal e a cautelar no ajuizamento da ação civil pública. A inclusão da Defensoria Pública no rol dos legitimados do artigo 5º da Lei 7.347/85, consagrou a competência da Defensoria Pública para ajuizar a aludida ação.
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