quinta-feira, 15 de outubro de 2015

A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É IRRESTRITA, OU SEJA, VALE PARA TODOS OS CASOS DE INTERESSES PROTEFIDOS PELO ARTIGO 1º DA LACP?


Não. A defensoria pública ao ajuizar uma ação civil pública, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais.

A jurisprudência do STJ diz o seguinte:

A defensoria pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.

Nesse sentido, destaca-se a questão da pertinência temática e que diferentemente do sistema da class action, onde a identificação da “adequacy of representation” é feita em caso a caso pelo julgador e logo no início da ação, em nosso direito a legitimação e a respectiva adequação é ope legis, restando ao Judiciário aferir somente as condições legais na análise da demanda. Então, cabe indagar, conforme alerta Ricardo de Barros Leonel, se há necessidade de verificação desta pertinência temática à Defensoria Pública, senão vejamos:

Cada legitimado está habilitado a atuar dentro do espaço que se relaciona ao seu perfil institucional. É necessária a identificação da chamada pertinência temática (perspectiva da adequada representação), vista como nexo entre os elementos concretos do litígio coletivo e a finalidade institucional do legitimado. Assim, se a Constituição reservou à Defensoria Pública a orientação jurídica e defesa judicial dos necessitados, que, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da CF/88, são aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, a propositura, por ela, de ações civis públicas, mostra-se viável desde que respeitada essa cláusula constitucional.

Cassio Scarpinella Bueno, ao comentar (e discordar) a respeito da ADI ajuizada pela CONAMP, argumenta que a Defensoria Pública deve atuar em prol dos direitos e interesses daqueles que carecem de sua atuação, ou seja, de seus “interesses institucionais”, portanto, sendo-lhe “interditado buscar a tutela jurisdicional de direitos e interesses estranhos àquela finalidade. Também para ela, em suma, põe-se a necessidade de pesquisar a ‘pertinência temática’”. Nessa senda, Motauri Ciocchetti de Souza, a quem a Defensoria Pública somente terá legitimidade desde que o “interesse metaindividual a ser objeto de tutela na ação civil pública pertença, ao menos em sua parcela mais expressiva, a pessoas necessitadas da assistência jurídica do Estado, a quem incumbe ao órgão público representar”.

Por outro lado, há quem defenda que não se exige da Defensoria Pública pertinência temática no sentido de ela não estar limitada à defesa de um tema específico como p.ex., apenas direito do consumidor ou infância e da juventude. E mesmo que a função primordial da Defensoria seja a defesa e orientação jurídica dos necessitados, “nada obsta a que, ante a natureza difusa do direito a ser defendido, o espectro de beneficiados extravase o círculo dos necessitados”.

A mesma posição quanto à defesa dos direitos difusos pela Defensoria Pública advoga Hugo Nigro Mazzilli:

A Defensoria Pública pode propor ações civis públicas ou coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoas que se encontrem na condição de necessitados – com insuficiência de recursos para custear a defesa individual – mesmo que, com isso, em matéria de interesses difusos (que compreendem grupos indetermináveis de lesados), possam ser indiretamente beneficiadas terceiras pessoas que não se encontrem em condição de deficiência econômica. Aliás, nem mesmo haveria como separar os integrantes do grupo difuso atingido, para que só os necessitados fossem alcançados pela ação da Defensoria Pública.

Elpídio Donizetti e Marcelo Malheiros Cerqueira também entendem que não há o que questionar a legitimidade da Defensoria Pública para propositura de ação coletiva, desde que se faça atender ao requisito da pertinência temática, ou seja, em defesa dos hipossuficientes econômicos ou necessitados juridicamente, no entanto, destacam:

Para que a Defensoria Pública seja tida como legitimada para a propositura de ação coletiva é necessário que a coletividade substituída em juízo seja composta, exclusivamente, de pessoas necessitadas? Malgrado a existência de opinião no sentido restritivo, afigura-se mais razoável a posição ampliativa da legitimidade da Defensoria Pública, admitindo-se tal entidade como legitimada à defesa de direitos coletivos em juízo ainda que o grupo substituído não seja composto apenas de pessoas carentes.

Segundo Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., a necessidade de controle judicial ao caso concreto da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública existe e decorre de texto expresso (art. 4º, VII da LC 80/94), mas a exigência é que possa de algum modo beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, cuja decisão poderá beneficiar a todos, indistintamente, necessitados ou não. Posição compartilhada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Num sentido ainda mais amplo, sobre o que o art. 134 da CF representa, Ada Pellegrini Grinover afirma que “é a incumbência necessária e precípua da Defensoria Pública, consistente na orientação jurídica e na defesa, em todos os graus, dos necessitados, e não sua tarefa exclusiva”, e, portanto, não traria limites às atribuições da instituição.

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