Não. A
defensoria pública ao ajuizar uma ação civil pública, deverá provar que os
interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades
institucionais.
A
jurisprudência do STJ diz o seguinte:
A defensoria
pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que no tocante
aos difusos, sua legitimidade será ampla (basta que possa beneficiar grupo de
pessoas necessitadas), haja vista que o direito tutelado é pertencente a
pessoas indeterminadas. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em
sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de
lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas.
Nesse sentido,
destaca-se a questão da pertinência temática e que diferentemente do sistema da
class action, onde a identificação da
“adequacy of representation” é feita em caso a caso pelo julgador e logo no
início da ação, em nosso direito a legitimação e a respectiva adequação é ope legis, restando ao Judiciário aferir
somente as condições legais na análise da demanda. Então, cabe indagar,
conforme alerta Ricardo de Barros Leonel, se há necessidade de verificação
desta pertinência temática à Defensoria Pública, senão vejamos:
Cada
legitimado está habilitado a atuar dentro do espaço que se relaciona ao seu
perfil institucional. É necessária a identificação da chamada pertinência
temática (perspectiva da adequada representação), vista como nexo entre os
elementos concretos do litígio coletivo e a finalidade institucional do
legitimado. Assim, se a Constituição reservou à Defensoria Pública a orientação
jurídica e defesa judicial dos necessitados, que, em conformidade com o art.
5º, LXXIV, da CF/88, são aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, a
propositura, por ela, de ações civis públicas, mostra-se viável desde que
respeitada essa cláusula constitucional.
Cassio
Scarpinella Bueno, ao comentar (e discordar) a respeito da ADI ajuizada pela
CONAMP, argumenta que a Defensoria Pública deve atuar em prol dos direitos e
interesses daqueles que carecem de sua atuação, ou seja, de seus “interesses
institucionais”, portanto, sendo-lhe “interditado buscar a tutela jurisdicional
de direitos e interesses estranhos àquela finalidade. Também para ela, em suma,
põe-se a necessidade de pesquisar a ‘pertinência temática’”. Nessa senda,
Motauri Ciocchetti de Souza, a quem a Defensoria Pública somente terá
legitimidade desde que o “interesse metaindividual a ser objeto de tutela na
ação civil pública pertença, ao menos em sua parcela mais expressiva, a pessoas
necessitadas da assistência jurídica do Estado, a quem incumbe ao órgão público
representar”.
Por outro
lado, há quem defenda que não se exige da Defensoria Pública pertinência
temática no sentido de ela não estar limitada à defesa de um tema específico
como p.ex., apenas direito do consumidor ou infância e da juventude. E mesmo
que a função primordial da Defensoria seja a defesa e orientação jurídica dos
necessitados, “nada obsta a que, ante a natureza difusa do direito a ser
defendido, o espectro de beneficiados extravase o círculo dos necessitados”.
A mesma
posição quanto à defesa dos direitos difusos pela Defensoria Pública advoga
Hugo Nigro Mazzilli:
A
Defensoria Pública pode propor ações civis públicas ou coletivas em defesa de
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoas que se
encontrem na condição de necessitados – com insuficiência de recursos para
custear a defesa individual – mesmo que, com isso, em matéria de interesses
difusos (que compreendem grupos indetermináveis de lesados), possam ser
indiretamente beneficiadas terceiras pessoas que não se encontrem em condição
de deficiência econômica. Aliás, nem mesmo haveria como separar os integrantes
do grupo difuso atingido, para que só os necessitados fossem alcançados pela
ação da Defensoria Pública.
Elpídio
Donizetti e Marcelo Malheiros Cerqueira também entendem que não há o que
questionar a legitimidade da Defensoria Pública para propositura de ação
coletiva, desde que se faça atender ao requisito da pertinência temática, ou
seja, em defesa dos hipossuficientes econômicos ou necessitados juridicamente,
no entanto, destacam:
Para que a
Defensoria Pública seja tida como legitimada para a propositura de ação
coletiva é necessário que a coletividade substituída em juízo seja composta,
exclusivamente, de pessoas necessitadas? Malgrado a existência de opinião no
sentido restritivo, afigura-se mais razoável a posição ampliativa da
legitimidade da Defensoria Pública, admitindo-se tal entidade como legitimada à
defesa de direitos coletivos em juízo ainda que o grupo substituído não seja
composto apenas de pessoas carentes.
Segundo
Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr., a necessidade de controle judicial ao
caso concreto da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil
pública existe e decorre de texto expresso (art. 4º, VII da LC 80/94), mas a
exigência é que possa de algum modo beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes, cuja decisão poderá beneficiar a todos, indistintamente,
necessitados ou não. Posição compartilhada por Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart. Num sentido ainda mais amplo, sobre o que o
art. 134 da CF representa, Ada Pellegrini Grinover afirma que “é a incumbência
necessária e precípua da Defensoria Pública, consistente na orientação jurídica
e na defesa, em todos os graus, dos necessitados, e não sua tarefa exclusiva”,
e, portanto, não traria limites às atribuições da instituição.
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